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Não é roubo consumado o ato de réu preso no instante em que se apossava dos bens das vítimas

Não é roubo consumado o ato de réu preso no instante em que se apossava dos bens das vítimas

"O crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, do bem alheio móvel subtraído clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima." Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo requerendo o reconhecimento de roubo consumado em um delito em que o acusado não chegou a ter a posse do bem.

“O crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, do bem alheio móvel subtraído clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.” Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo requerendo o reconhecimento de roubo consumado em um delito em que o acusado não chegou a ter a posse do bem.

De acordo com o relator, ministro Gilson Dipp, no caso em questão, o réu “sequer chegou a ter a posse, ainda que de maneira breve, pois foi preso no exato momento em que se apossava dos bens das vítimas”. Dessa forma, considera que o crime não foi consumado. A Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator.

O recurso foi interposto pelo MP paulista no STJ contra acórdão preferido pela Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. O Tribunal entendeu que o denunciado por roubo não havia consumado o crime – existindo somente a tentativa, pois foi detido antes da efetivação do ato – e manteve a sentença condenatória.

No caso da tentativa de roubo, é aplicada “a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (artigo 14, II, do Código Penal)”. Assim, o réu foi condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito descrito no artigo 157 do Código Penal – “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

Tanto o réu quanto o MP apelaram dessa sentença. A defesa requereu a absolvição ou a concessão de regime prisional mais brando. O MP, por sua vez, buscou o reconhecimento da consumação do roubo ou a fixação mínima da pena por essa modalidade. O Tribunal de Alçada Criminal foi desfavorável ao apelo ministerial. Quanto ao denunciado, reduziu a pena de multa e estabeleceu o regime semi-aberto de cumprimento de pena.

No recurso interposto no STJ, o MP sustentou haver divergência jurisprudencial entre o acórdão do Tribunal paulista, suas próprias decisões e as do STJ. Por fim, requereu o reconhecimento do delito em sua forma consumada.

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