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Distribuidora livre de ação de danos morais por corte de energia de consumidor inadimplente

Distribuidora livre de ação de danos morais por corte de energia de consumidor inadimplente

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) está livre de pagar R$ 20 mil a título de danos morais por ter cortado, por inadimplência, o fornecimento de energia elétrica ao frigorífico Ice Norte Comércio Ltda. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu recurso interposto pela concessionária contra a decisão da Justiça estadual que a condenou a arcar com o valor.

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) está livre de pagar R$ 20 mil a título de danos morais por ter cortado, por inadimplência, o fornecimento de energia elétrica ao frigorífico Ice Norte Comércio Ltda. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu recurso interposto pela concessionária contra a decisão da Justiça estadual que a condenou a arcar com o valor.

No recurso, a distribuidora alegou que não está obrigada a fornecer energia a consumidor que não realiza o pagamento das faturas, pois tal procedimento, além de ser contrário à legislação, causaria prejuízo à coletividade. O argumento foi aceito pelos ministros que participaram do julgamento.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso no STJ, o pagamento da conta de luz constitui uma contraprestação pelo serviço prestado. Por essa razão, o consumidor que não quita sua obrigação está sujeito a corte no fornecimento. “Nem seria razoável esperar que a empresa concessionária devesse continuar ofertando energia, tendo que mês a mês ir buscar no Judiciário, mediante ação própria, o valor correspondente ao gasto do devedor”, escreveu o relator no voto apresentado no julgamento.

A possibilidade de interrupção no suprimento de energia em caso de inadimplência está prevista no Decreto nº 774/93, que regulamentou a Lei nº 8.631/93. Por se tratar de serviço essencial, deve ser prestado de maneira contínua, sem interrupções, como dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, segundo o ministro relator, a não-continuidade decorrente da inadimplência se caracteriza somente se a suspensão não for precedida de aviso prévio da concessionária ao consumidor que não quitou o débito.

A decisão da Quarta Turma declara a improcedência da ação de danos morais movida pelo frigorífico, que também terá de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogados. A Coelce fornece energia para todo o Estado do Ceará.

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