seu conteúdo no nosso portal

Justiça do Trabalho examina interditos proibitórios em greve

Justiça do Trabalho examina interditos proibitórios em greve

A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (Reforma do Judiciário), já está atraindo o exame de novas matérias. Dentre elas, a discussão em torno do interdito proibitório, instrumento processual usado por proprietários, normalmente junto a Justiça Estadual, a fim de evitar, de forma preventiva, qualquer ameaça à posse de seus imóveis, sobretudo invasões.

A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (Reforma do Judiciário), já está atraindo o exame de novas matérias. Dentre elas, a discussão em torno do interdito proibitório, instrumento processual usado por proprietários, normalmente junto a Justiça Estadual, a fim de evitar, de forma preventiva, qualquer ameaça à posse de seus imóveis, sobretudo invasões. No âmbito trabalhista, o interdito proibitório relaciona-se ao exercício do direito de greve das categorias profissionais.

Após pouco mais de um mês da entrada em vigor da Reforma do Judiciário, a Justiça do Trabalho, em greve de vigilantes no Paraná, proferiu decisão sobre o tema. Os interditos proibitórios, mesmo em caso de paralisações, vinham sendo decididos pelos juízes estaduais, mas tal atribuição está mudando de mãos, pois o novo texto constitucional dispõe expressamente “a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam o exercício do direito de greve”.

Em fevereiro passado, diante de greve deflagrada pelo Sindicato dos Vigilantes de Curitiba e Região, a Prosegur Brasil S/A ajuizou interdito liminar na Justiça comum paranaense “para assegurar o direito de posse das sedes e o direito de ir e vir dos empregados”. O juiz da 22ª Vara Cível de Curitiba deferiu o pedido mas, dias depois, a decisão foi cancelada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).

Após exame de mandado de segurança do sindicato, o TJ-PR decidiu pela remessa da causa a Justiça do Trabalho, com base na mudança constitucional. “Se a situação dos trabalhadores, eventualmente, durante o movimento grevista, ameaçar ou turbar a posse de bens do empregador exige delimitação do direito de greve e esta somente pode ser feita pela Justiça do Trabalho, no exercício do poder jurisdicional de que está constitucionalmente investida”, registrou a Justiça Estadual.

No âmbito trabalhista, a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba deferiu a liminar à Proforte, Transbrank S/A e TGV Ltda. A ordem determinou que os grevistas não praticassem “atos de perturbação ou esbulho contra a posse das empresas, resguardando-se a manutenção de suas posses e do livre uso das suas sedes, e direito de ir e vir de seus empregados e veículos, além do acesso, saída e circulação pelas vias públicas sem embaraço”. Foi fixada multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.

A decisão da Justiça do Trabalho paranaense é pioneira e ainda não há uma definição sobre a competência para o exame dos interditos proibitórios, até porque a vigência da Emenda Constitucional nº 45 remonta a 31 de dezembro passado. Mesmo assim, já há quem reconheça as instâncias trabalhistas como as responsáveis pelo julgamento do assunto, inclusive no âmbito da Justiça comum

Muitas outras decisões em relação ao tema deverão ser objeto de análise futura de diversos segmentos judiciais, sobretudo os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal. Mesmo sem uma definição, o juiz trabalhista paranaense Eduardo Baracat entende que os magistrados do Trabalho “reúnem as condições técnicas e a sensibilidade sócio-econômica para resolver de forma isenta os interditos”.

A mudança em torno da competência pode ser demonstrada se for levada em conta a greve em escala nacional que envolveu a rede bancária e os sindicatos dos trabalhadores (setembro/outubro de 2004). Em diversos Estados do País, diversos interditos foram todos solicitados junto à Justiça Comum diante dos eventuais piquetes, sob o argumento de que a prática ameaçaria a posse das empresas, pois impedia o acesso do público às agências e, sobretudo, dos trabalhadores que não haviam aderido à paralisação.

Instrumento de natureza civil, os interditos proibitórios ligam-se ao exercício do direito possessório e correspondem a uma ação que pode ser utilizada, com pedido de liminar, pelo proprietário que sabe ou tem informações de que seu imóvel está prestes a ser invadido. O art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que “o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o assegure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico