A redução dos juros e do spread com a Lei de Falências e Recuperação de Empresas, está dividindo os especialistas.
Paulo Sérgio Restiffe, do escritório Peixoto e Cury Advogados, por exemplo, diz que a redução não será tão simples em função de as garantias agora oferecidas às instituições ser apenas um dos fatores das altas taxas.
“Acredito que vá diminuir, mas não tanto quanto se espera”, afirma. A posição não é compartilhada por Gabriel Jorge Ferreira, presidente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), para quem “a partir do momento em que o crédito tem garantia liquida o spread com certeza reduzirá”.
Como exemplo, Ferreira cita o sucesso do crédito consignado, “que reduziu consideravelmente o juro”.
A equipe econômica do governo considera o texto da Lei nº 11.101/05 um instrumento importante de redução dos riscos de empréstimos bancários ao setor empresarial e de taxas de juros ao mercado. Especialistas da área, entretanto, afirmam ser necessário que os operadores do Direito tenham amplo conhecimento do novo diploma para que funcione adequadamente.
Com esse intuito, a Escola Paulista da Magistratura (EPM) está organizando um curso sob a coordenação do desembargador aposentado e professor Paulo Fernando Campos Salles de Toledo para orientar os magistrados sobre as características e aplicação da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. As aulas começarão dia 31 e o conteúdo deve ser reproduzido em DVD e enviado aos juízes do interior que não puderem participar das aulas.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva utilizou o prazo constitucional para a aprovação do diploma, publicado dia 9 de fevereiro em edição extra do Diário Oficial da União e que começa vigorar 120 dias após a sanção, ou seja, 10 de junho. A principal dúvida dizia respeito ao possível veto ao artigo que estabelece limite para o pagamento dos créditos trabalhistas e define quem tem prioridade no recebimento para não beneficiar empresas em crises, como as aéreas Vasp, Varig e Transbrasil.
Foi mantido o limite dos créditos trabalhistas, que têm prioridade de pagamento (teto de 150 salários mínimos). A restituição às instituições acontecerá após o pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial. Os débitos com trabalhadores terceirizados são considerados quirografários, ou seja, não têm preferência no pagamento pelo fato de esses funcionários terem vínculo empregatício com outra empresa (a prestadora de serviços).
Restiffe destaca que as empresas de economia mista, de assistência médica e instituições financeiras não estão incluídas na lei. “Mas, de acordo com a legislação, elas teriam de estar”, disse ao explicar que é sujeita à falência empresas regidas pelo Direito Privado. Para Gabriel Jorge Ferreira, as instituições financeiras não estão incluídas por terem legislação específica. Ele exemplifica que se um banco “quebra”, as empresas que dependem da instituição também quebrariam. “Por isso, alguns setores têm leis específicas”, esclarece.
O projeto da nova Lei de Falências foi apresentado ao Congresso pelo então presidente Itamar Franco em 1993, e sugeria soluções mais efetivas para a recuperação de empresas com dificuldades financeiras. Mas, somente dez anos depois, em 2003, voltou a ser discutido pelo Congresso.
Vetos
Três dispositivos foram vetados pelo presidente da República. O principal foi a suspensão do artigo 4º, que permitia que o Ministério Público (MP) interferisse nos processos de recuperação judicial, de falência e em toda ação proposta pela massa falida ou contra ela. O veto aconteceu pelo fato de o artigo ter sido considerado redundante, já que o texto prevê a atuação do MP quando “conveniente”.
Outro foi o artigo 35, referente à indicação do administrador judicial, que seria designado pelo juiz, condicionado à concordância e, até mesmo, a substituição pela assembléia de credores. Com a suspensão, o administrador indicado por um magistrado na recuperação judicial não pode ser substituído. O presidente também vetou o inciso II, § 6º, do artigo 37, que permitia que os sindicatos representassem os associados na assembléia de credores.
Para os especialistas, os vetos não alteraram a essência da lei, que tem como meta permitir a recuperação das empresas extrajudicial ou judicialmente, esta última permitindo que a empresa faça acordo com credores (trabalhadores, fornecedores, bancos e governos municipal, estadual e federal) em até 180 dias. Caso o acordo não aconteça, o juiz pode decretar a falência, eliminando os processos de concordatas que duravam até 20 anos.