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Demitidos da ECT obtêm, no TST, prescrição de 5 anos para anistia

Demitidos da ECT obtêm, no TST, prescrição de 5 anos para anistia

Três ex-funcionários de São Paulo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), demitidos em 1985 em conseqüência de greve realizada no mesmo ano, obtiveram decisão favorável da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para que o pedido de anistia, com reintegração ao emprego, seja julgado. A Turma decidiu que o prazo de prescrição do direito à anistia é de cinco anos, a contar da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. A ação foi ajuizada em 30 de setembro de 1993.

Três ex-funcionários de São Paulo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), demitidos em 1985 em conseqüência de greve realizada no mesmo ano, obtiveram decisão favorável da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para que o pedido de anistia, com reintegração ao emprego, seja julgado. A Turma decidiu que o prazo de prescrição do direito à anistia é de cinco anos, a contar da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. A ação foi ajuizada em 30 de setembro de 1993.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) havia declarado a prescrição, com a extinção do processo, destacando que em rescisão de contrato o direito para postular a readmissão era de dois anos a contar do desligamento. No recurso ao TST, a defesa dos três ex-empregados da ECT sustentou que a prescrição do direito da anistia, previsto no artigo 8º, parágrafo 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é de cinco e não de dois anos.

A Segunda Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo para que o pedido de reintegração seja julgado. Os três ex-empregados dos Correios em São Paulo – carteiro, manipulante e montador – foram admitidos entre 1974 e 1978 e demitidos em conseqüência da greve realizada entre 10 de maio e 23 maio de 1985, por aumento salarial e estabilidade de emprego de dois anos.

A jurisprudência do TST é que a contagem do prazo de prescrição, em que se discute anistia, inicia-se a partir da data em que foi reconhecido esse direito, disse o relator, ministro Luciano de Castilho. No caso, afirmou, a contagem começou a partir da promulgação da Constituição na qual foi concedida a anistia aos que foram atingidos por atos de motivação política.

O relator observou que o TST tem se manifestado que a anistia foi estabelecida na Constituição “em caráter geral e amplo, sendo, portanto, necessário o reconhecimento ao seu direito”. “Anistia significa na linguagem jurídica perdão aos culpados por delitos coletivos, e igualmente traduz o significado de esquecimento da infração, sem importar os nomes dos indicados”.

Em relação à prescrição de dois anos, que estava prevista na CLT, Luciano de Castilho esclareceu que essa regra foi alterada pela Constituição que elevou o prazo para cinco anos. “Por conseqüência lógica, deve ser afirmado que desde outubro de 1988 não há mais prescrição bienal no Direito do Trabalho”, concluiu.

Pelo texto da Constituição, o prazo de prescrição é de cinco anos, “até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. O ministro esclareceu que essa referência aos dois anos não trata da prescrição bienal do direito, “tanto que, ajuizada ação no último dia do vigésimo quarto mês após o término do contrato de trabalho, estarão prescritos os direitos anteriores aos últimos cinco anos e não aos últimos dois anos”. (RR 714017/2000.6)

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