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Suspensa cobrança de taxa da Telesp pelo DER paulista por uso da margem das estradas

Suspensa cobrança de taxa da Telesp pelo DER paulista por uso da margem das estradas

Temporariamente suspenso o pagamento da taxa cobrada da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp) pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) pelo uso das faixas marginais que ladeiam as estradas e rodovias. Mas a empresa terá de efetuar os depósitos em juízo até o julgamento final da ação principal.

Temporariamente suspenso o pagamento da taxa cobrada da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp) pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) pelo uso das faixas marginais que ladeiam as estradas e rodovias. Mas a empresa terá de efetuar os depósitos em juízo até o julgamento final da ação principal. Assim decidiu, por maioria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da empresa, de acordo com o voto da ministra Eliana Calmon.

A cobrança, uma espécie de taxa ou de aluguel compulsório, foi instituída por uma portaria. O valor cobrado já chega a R$ 25 milhões, o que, segundo a Telesp, leva à obrigatoriedade de remanejamento das planilhas de custo, com reflexo no preço das tarifas.

No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a empresa teve a cobrança sustada, mas, em outro julgamento, foi ela cassada. Em seguida, a Telesp ajuizou uma medida cautelar no STJ com pedido liminar para obter tutela antecipada. O objetivo era dar efeito suspensivo a recurso especial ainda não processado pelo TJSP, o que lhe concederia a suspensão do pagamento da taxa enquanto o recurso não fosse definitivamente julgado.

O relator, ministro Castro Meira, com base em questões processuais, indeferiu liminarmente a petição inicial da Telesp. Em seguida, a empresa entrou com novo recurso (um agravo regimental), que recebeu voto desfavorável do relator, momento em que a ministra Eliana Calmon pediu vista para melhor analisar o caso.

Em seu recurso, a empresa sustentou ser imprópria a instituição de uma portaria para exigir a cobrança da taxa, além de ser inadmissível a cobrança pelo uso de um bem público. Argumentou que será obrigada a pagar o que lhe é exigido enquanto a demanda não acabar e, depois, se declarada a ilegalidade da cobrança, terá de voltar à Justiça para pedir a repetição de indébitos, situação que lhe causará danos irreparáveis.

Quanto a esse ponto, considera a ministra: “Tenha-se presente que a requerente (Telesp) está sendo obrigada a pagar altas somas por uma exação que poderá, com grande probabilidade, ser considerada ilegal.” Por último, a ministra esclareceu ser natural o pedido de tutela se confundir com o mérito, “visto que é a antecipação de tutela o adiantamento do mérito”.

Para o relator, ministro Castro Meira, a concessão da tutela antecipada pela Corte Superior esbarra no exame de provas, o que não pode ser feito (Súmula 7/STJ). Em seguida, a ministra analisou o pedido de destrancamento do recurso especial.

Concluiu pela reforma da decisão que indeferiu liminarmente a cautelar e concedeu parcialmente a tutela antecipada para destrancar o recurso especial pendente de processamento no TJSP, ordenar sua imediata subida para o STJ e determinar a cessação do pagamento da taxa. Porém a Telesp terá de efetuar os depósitos judiciais.

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