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STJ: Fiador pagará por danos a helicóptero usado em tentativa de fuga de “Escadinha”

STJ: Fiador pagará por danos a helicóptero usado em tentativa de fuga de “Escadinha”

O fiador de um contrato de arrendamento responde por ato praticado por sublocatário que ocasionou o perecimento do bem. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), garantindo à Companhia Real de Arrendamento Mercantil, do grupo Real, receber as parcelas remanescentes do contrato de leasing de um helicóptero firmado com a empresa Planeja Planejamento, Administração e Participações.

O fiador de um contrato de arrendamento responde por ato praticado por sublocatário que ocasionou o perecimento do bem. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), garantindo à Companhia Real de Arrendamento Mercantil, do grupo Real, receber as parcelas remanescentes do contrato de leasing de um helicóptero firmado com a empresa Planeja Planejamento, Administração e Participações.

A aeronave foi destruída numa tentativa de fuga do traficante José Carlos dos Reis Encina, o “Escadinha”, em 1987. O criminoso pretendia ser resgatado de helicóptero do Presídio Frei Caneca, no Rio de Janeiro, por dois comparsas que, passando-se por fotógrafos, renderam o piloto e o obrigaram a participar da ação. Durante o resgate, a aeronave foi alvejada por guardas do presídio e acabou explodindo. Os dois seqüestradores, o piloto e outro preso que seria resgatado morreram.

O helicóptero foi sublocado da empresa Planeja pela Helitur Serviço e Assessoria Aeronáutica, que realizava vôos panorâmicos sobre o Rio de Janeiro. Depois do incidente, a Planeja, que já havia pago 16 das 24 parcelas do contrato de leasing (aluguel com opção de compra), recusou-se a saldar as parcelas restantes.

A defesa de Cláudio Noronha Chagas Freitas, um dos fiadores do contrato com a Companhia Real, argumentou que o seqüestro do helicóptero e sua posterior destruição seriam fatos de terceiros e o perecimento do bem, um risco inerente à propriedade. Por essa razão, o fato não poderia ser de responsabilidade da Planeja.

No entanto o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, afirmou que a empresa pode ser responsabilizada por não ter escolhido uma sublocatária (Helitur) capaz de garantir a integridade do bem, já que esta permitiu que homens armados entrassem no helicóptero.

Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi pediram vista e apresentaram votos no mesmo sentido. Ela lembrou o julgamento de outro recurso especial (Resp 537184) de que foi relatora e no qual entendeu que, “se o bem arrendado sofre um sinistro, o efetivo prejuízo da perda é suportado pelo arrendatário, pois as obrigações contraídas perante o arrendante ainda subsistem”. Além disso, ela ressalta que havia previsão contratual de a Planeja arcar com o risco da perda do helicóptero. A decisão da Turma foi unânime. Resp 345641.

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