Turma Nacional reconhece aposentadoria integral por moléstia grave não prevista na lei
Mantida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decisão da Turma Recursal dos Juizados do Rio de Janeiro, que concedeu à autora da ação, ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), direito à aposentadoria com proventos integrais conforme o parágrafo 1º do artigo 186 da Lei n. 8.112/90. O acórdão da Turma Recursal afirma ser meramente exemplificativo o rol das doenças referidas no art. 186, as quais devido à sua gravidade ensejam a concessão de aposentadoria com proventos integrais. Ou seja, outras doenças que ostentem a mesma gravidade também podem ser consideradas para fins de aposentadoria integral.