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Turma Nacional reconhece aposentadoria integral por moléstia grave não prevista na lei

Turma Nacional reconhece aposentadoria integral por moléstia grave não prevista na lei

Mantida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decisão da Turma Recursal dos Juizados do Rio de Janeiro, que concedeu à autora da ação, ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), direito à aposentadoria com proventos integrais conforme o parágrafo 1º do artigo 186 da Lei n. 8.112/90. O acórdão da Turma Recursal afirma ser meramente exemplificativo o rol das doenças referidas no art. 186, as quais devido à sua gravidade ensejam a concessão de aposentadoria com proventos integrais. Ou seja, outras doenças que ostentem a mesma gravidade também podem ser consideradas para fins de aposentadoria integral.

Mantida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decisão da Turma Recursal dos Juizados do Rio de Janeiro, que concedeu à autora da ação, ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), direito à aposentadoria com proventos integrais conforme o parágrafo 1º do artigo 186 da Lei n. 8.112/90. O acórdão da Turma Recursal afirma ser meramente exemplificativo o rol das doenças referidas no art. 186, as quais devido à sua gravidade ensejam a concessão de aposentadoria com proventos integrais. Ou seja, outras doenças que ostentem a mesma gravidade também podem ser consideradas para fins de aposentadoria integral.

A autora, Maria da Glória Farias, é portadora de miastenia gravis, doença degenerativa dos músculos que requer administração de remédios de alto valor, fisioterapia, aplicações de botox, sessões de fonoaudiologia e, quando em crise, leva à paralisia. Ela afirma, ainda, ter necessidade de constante acompanhamento de terceiros. O Colegiado da Turma Nacional, ao discutir o caso concreto, entendeu que a paralisia, embora seja um efeito e não uma doença, está elencada no rol do parágrafo 1º do artigo 186 e, por essa razão, a miastenia gravis pode ser considerada como ensejadora da aposentadoria integral, uma vez que é causa de paralisia.

Maria da Glória, em seu pedido ao Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (RJ), afirmou ser aposentada por invalidez desde 1998, sendo que recebia auxílio-doença desde 1989, devido à moléstia. Apesar de não poder exercer suas funções desde a primeira perícia médica, pelo que deveria ter sido aposentada por invalidez naquela oportunidade, esta somente foi reconhecida pelo INSS em 1998, quase dez anos depois. Ela pediu em juízo a concessão da integralidade dos vencimentos atuais retroativos à data da aposentadoria por invalidez.

A juíza federal do JEF concedeu-lhe a retroação da data da aposentadoria por invalidez a agosto de 1991, com proventos integrais, ficando o INSS obrigado a revisar o benefício a partir de janeiro de 2003 e a pagar atrasados referentes ao período de maio de 1998 a dezembro de 2002. O INSS interpôs recurso na Turma Recursal da 2ª Região, que lhe negou provimento.

Em seu pedido de uniformização à Turma Nacional, o INSS alega que a decisão da TR-2ª Região diverge da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, apontando como paradigma o MS n. 8.334/DF. No acórdão citado, o STJ nega aposentadoria por invalidez a portador de doença não elencada no parágrafo 1º do artigo 186 da Lei n. 8.112/90. A Turma Nacional conheceu do pedido do INSS, reconhecendo haver divergência com a jurisprudência do STJ. No entanto negou provimento ao pedido, por considerar que, no caso específico da miastenia gravis, é possível enquadrá-la no rol das doenças graves do parágrafo 1º do artigo 186, uma vez que a moléstia é causa de paralisia. Processo n. 2002.51.51.004981-9

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