A União não terá de dar certificado de praticante de prático a candidato inscrito e aprovado, mas não classificado em processo seletivo para preenchimento de vagas na Zona de Praticagem de Itaqui (MA). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabelecendo a aplicação da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei n. 9.537/1997), concedeu liminar à União para manter suspensa decisão da Justiça Federal no Rio de Janeiro, que, aplicando o Código Brasileiro de Trânsito (CTB), determinou a entrega do certificado.
A profissão do chamado “prático” consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. O processo seletivo para prático é realizado em etapas distintas, nas quais ocorre a classificação de acordo com o número de vagas oferecidas. O candidato é aprovado e classificado conforme o seu desempenho. Uma vez aprovado e classificado, ele faz um estágio de “praticante” de prático (por um período de 12 a 24 meses), após o que realiza prova final para receber a carta de prático.
No caso em discussão, o processo seletivo destinou-se ao preenchimento de três vagas. Segundo o edital, ficou expresso que seriam selecionados, por ordem de classificação, os seis primeiros colocados, a fim de que os três últimos formassem o cadastro reserva. Os três primeiros classificados receberam o certificado de aprovação e foram adestrados na praticagem local, passando, após, a práticos integrantes da empresa que congrega os práticos do Estado do Maranhão.
Após dois anos da finalização do processo seletivo, João de Oliveira ingressou com mandado de segurança no Rio de Janeiro, pedindo que lhe fosse concedido o certificado de praticante de prático, documento que o habilitaria a realizar o estágio de qualificação. É que João de Oliveira fora selecionado em quinto lugar no exame seletivo, passando a formar a reserva técnica, não tendo sido chamado para o estágio por falta de vaga, estando a esvair-se o prazo de validade da seleção.
O pedido foi indeferido em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região concedeu o mandado de segurança, entendendo que o processo seletivo em questão não era um concurso, e sim um exame de habilitação, no qual um candidato, após cumprir as exigências estabelecidas pela Administração Pública, faz jus ao recebimento do certificado comprovando o seu satisfatório aproveitamento no exame. Disse o julgador que a hipótese se “assemelhava ao exame realizado perante os Detrans [Departamentos de Trânsitos] para obtenção de carteira de habilitação para dirigir”. Posteriormente, por via de embargos de declaração, foi concedido a Oliveira o direito de, após a realização do estágio, habilitar-se como prático.
Contra essa decisão a União interpôs recurso especial, mas, como o especial não tem efeito suspensivo, ela entende que os efeitos do acórdão podem causar danos de grandes proporções. Isso porque João de Oliveira já requereu a expedição de carta de sentença para executar o julgado, e diversos candidatos, embora não classificados, têm ajuizado ações com o propósito de obter permissão para exercer a atividade de praticagem. Temendo o efeito multiplicador do precedente, bem como a possibilidade de os detentores de uma decisão judicial exercerem a praticagem sem a devida habilitação, a União impetrou medida cautelar pedindo que sejam suspensos os efeitos do acórdão até o julgamento final do recurso especial pelo STJ.
Devido aos fatos apresentados, a Segunda Turma referendou o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon, para quem “a decisão do TRF desatendeu inteiramente as normas pré-estabelecidas e, o que é pior, sem critério jurídico algum ao entender que a habilitação de um prático equivale à habilitação de um motorista de veículo automotor”. Acredita a ministra que, “a princípio, parece ter havido uma grande confusão, tendo entendido o tribunal estadual que o prático é um condutor de embarcação ou vulgarmente chamado de “mestre de cabotagem”.
Assim, diante do evidente equívoco e diante dos termos da legislação, não se conhecendo nenhum precedente similar no STJ e afirmando que no Brasil nunca o Poder Judiciário interferiu nas atribuições da Diretoria de Portos e Costa, com referência à seleção de práticos, a ministra, juntamente com os demais ministros da Segunda Turma concedeu a liminar.