Mantida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decisão da Turma Recursal dos Juizados do Rio de Janeiro, que concedeu à autora da ação, ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), direito à aposentadoria com proventos integrais conforme o parágrafo 1º do artigo 186 da Lei n. 8.112/90. O acórdão da Turma Recursal afirma ser meramente exemplificativo o rol das doenças referidas no art. 186, as quais devido à sua gravidade ensejam a concessão de aposentadoria com proventos integrais. Ou seja, outras doenças que ostentem a mesma gravidade também podem ser consideradas para fins de aposentadoria integral.
A autora, Maria da Glória Farias, é portadora de miastenia gravis, doença degenerativa dos músculos que requer administração de remédios de alto valor, fisioterapia, aplicações de botox, sessões de fonoaudiologia e, quando em crise, leva à paralisia. Ela afirma, ainda, ter necessidade de constante acompanhamento de terceiros. O Colegiado da Turma Nacional, ao discutir o caso concreto, entendeu que a paralisia, embora seja um efeito e não uma doença, está elencada no rol do parágrafo 1º do artigo 186 e, por essa razão, a miastenia gravis pode ser considerada como ensejadora da aposentadoria integral, uma vez que é causa de paralisia.
Maria da Glória, em seu pedido ao Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (RJ), afirmou ser aposentada por invalidez desde 1998, sendo que recebia auxílio-doença desde 1989, devido à moléstia. Apesar de não poder exercer suas funções desde a primeira perícia médica, pelo que deveria ter sido aposentada por invalidez naquela oportunidade, esta somente foi reconhecida pelo INSS em 1998, quase dez anos depois. Ela pediu em juízo a concessão da integralidade dos vencimentos atuais retroativos à data da aposentadoria por invalidez.
A juíza federal do JEF concedeu-lhe a retroação da data da aposentadoria por invalidez a agosto de 1991, com proventos integrais, ficando o INSS obrigado a revisar o benefício a partir de janeiro de 2003 e a pagar atrasados referentes ao período de maio de 1998 a dezembro de 2002. O INSS interpôs recurso na Turma Recursal da 2ª Região, que lhe negou provimento.
Em seu pedido de uniformização à Turma Nacional, o INSS alega que a decisão da TR-2ª Região diverge da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, apontando como paradigma o MS n. 8.334/DF. No acórdão citado, o STJ nega aposentadoria por invalidez a portador de doença não elencada no parágrafo 1º do artigo 186 da Lei n. 8.112/90. A Turma Nacional conheceu do pedido do INSS, reconhecendo haver divergência com a jurisprudência do STJ. No entanto negou provimento ao pedido, por considerar que, no caso específico da miastenia gravis, é possível enquadrá-la no rol das doenças graves do parágrafo 1º do artigo 186, uma vez que a moléstia é causa de paralisia. Processo n. 2002.51.51.004981-9