seu conteúdo no nosso portal

Empresa terá de pagar pensão vitalícia a ex-empregado incapacitado devido ao trabalho

Empresa terá de pagar pensão vitalícia a ex-empregado incapacitado devido ao trabalho

A empresa Marbrasa Mármores do Brasil S/A, do Espírito Santo, terá de pagar pensão mensal no valor aproximado de 2,5 salários mínimos pelo resto da vida do ex-empregado Dinario Faustino Parreira, que ficou doente e incapaz para o trabalho após atuar por dez anos como polidor sem equipamentos e proteção adequados para a atividade.

A empresa Marbrasa Mármores do Brasil S/A, do Espírito Santo, terá de pagar pensão mensal no valor aproximado de 2,5 salários mínimos pelo resto da vida do ex-empregado Dinario Faustino Parreira, que ficou doente e incapaz para o trabalho após atuar por dez anos como polidor sem equipamentos e proteção adequados para a atividade. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da empresa, que alegava ser a doença do ex-empregado decorrente do hábito de fumar.

O operário entrou na Justiça com ação de indenização, afirmando que foi empregado da Marbrasa no período de 14 de agosto de 1978 a 31 de janeiro de 1988, exercendo, na maior parte do tempo, a função de polidor. Na ação, ele afirmou que, no trabalho, mantinha contato direto e freqüente com agentes físicos nocivos à saúde, como ruído, poeira mineral e umidade, tendo contraído o mal denominado hiperinsuflação pulmonar difusa e bilateral compatível com enfisema. Segundo a defesa, a empresa jamais ofereceu equipamentos de proteção adequados ou adotou medidas de prevenção contra os riscos.

O juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial de Cachoeiro do Itapemirim julgou procedente o pedido, entendendo ter havido culpa grave e exclusiva da empresa. “Condeno a ré ao pagamento de uma pensão mensal desde a data da rescisão contratual (31/01/88), correspondente a 2,471 salários mínimos, até quando viver o autor, acrescidos de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da citação, e correção monetária nos termos da súmula 43 do STJ”, afirmou na sentença.

A empresa foi condenada, ainda, a pagar todas as despesas com o tratamento do autor e lucros cessantes até o seu restabelecimento, a serem apurados em liquidação por artigos. A Marbrasa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento. “As provas trazidas, tanto documental, quanto testemunhal, convergiram para o fato de que realmente o autor trabalhava para a ré e, em razão de ficar exposto a ruídos, poeira mineral e umidade, contraiu a doença”, diz o acórdão.

No recurso para o STJ, a empresa afirmou não haver nexo causal entre a doença e o trabalho, pois o ex-empregado teria confessado que fumou durante vários anos. Alegou, ainda, que ele se recusou a fazer exames clínicos solicitados pelo perito, além de não ter havido inspeção no local de trabalho. “Não restou provado que as condições de trabalho do requerente foram a causa determinante para a existência da doença, isto porque é fato notório, prescindindo de conhecimentos médicos especializados, que a prática do tabagismo é causa de enfisema pulmonar”, acrescentou a defesa.

A decisão do TJES foi mantida, tendo a Quarta Turma negado provimento ao recurso especial. “A par de envolver tal alegação reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso na instância excepcional (Súmula 07-STJ), ressai bem nítido do resultado técnico-pericial que, embora a prática do tabagismo possa ser tida como uma agravante, o que relevou para firmar-se o nexo causal foi sem dúvida a exposição do recorrido a ruídos, poeira mineral e umidade em seu local de trabalho, sem o uso de medidas protetivas a cargo da empregadora”, afirmou o ministro Barros Monteiro, relator do recurso no STJ.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico