Uma empresa prestadora de serviços de buffet terá de pagar 10 salários mínimos a um cliente por ter utilizado método indevido de cobrança de débito. A condenação a título de danos morais foi confirmada em julgamento unânime realizado no último dia 14 pela 5ª Turma Cível, que negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Taguatinga.
De acordo com o autor da ação, o mesmo firmou contrato de prestação de serviços de buffet com a empresa para a recepção de seu casamento. Ele afirma que, mesmo tendo pagado integralmente pelo serviço, recebeu vários recados da representante da empresa cobrando um valor além do constante do contrato, sob a alegação de que havia na festa mais convidados que o informado pelo contratante.
Segundo o autor, a cobrança não se restringiu à sua residência, tendo a representante da empresa se dirigido várias vezes ao seu local de trabalho com acusações, afirmando ser ele um “caloteiro” que estava se valendo de sua função para não pagar o que devia. Conforme o relato, a representante da empresa chegou a conversar até com colegas e superiores do autor da ação, contando inverdades a seu respeito.
O autor da ação, capitão da Polícia Militar, sentiu-se constrangido e exposto em seu local de trabalho. O autor afirma que decidiu negociar com a empresa, mesmo sem a comprovação da dívida, uma mesma vez que a sua reputação em seu ambiente de trabalho estava sendo comprometida com as constantes cobranças e atitudes da representante da empresa de buffet.
Conforme a empresa, a sua representante procurou o cliente no local de trabalho a pedido dele próprio, tendo o mesmo passado a fazer-lhe ameaças. Para a juíza Valéria Motta Igrejas Lopes, que proferiu a sentença na 3ª Vara Cível de Taguatinga, a cobrança poderia ter ocorrido de forma discreta, sem que o fato fosse levado ao conhecimento de terceiros, principalmente dos superiores do autor.
Segundo a juíza, não se trata de condenar a cobrança pura e simples no local de trabalho, mas a forma indevida como foi feita. “Tal procedimento não pode ser aceito, seja no campo da educação, seja no campo do direito, em especial do direito do consumidor, que proíbe a utilização de método constrangedor para a cobrança de débitos”, afirmou em sua sentença.