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Segunda Seção vai decidir se é válida limitação de juros prevista no novo Código Civil

Segunda Seção vai decidir se é válida limitação de juros prevista no novo Código Civil

Deve ser definido nesta quarta-feira, 30, pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se se aplica a limitação imposta pelo novo Código Civil à taxa remuneratória em contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Pelo novo Código, no contrato de mútuo com fins econômicos, presume-se devidos os juros. O texto legal prevê também que, se os juros não foram ajustados, ou não estipularam as taxas, eles serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para o atraso do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 591 combinado com o 406).

Deve ser definido nesta quarta-feira, 30, pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se se aplica a limitação imposta pelo novo Código Civil à taxa remuneratória em contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Pelo novo Código, no contrato de mútuo com fins econômicos, presume-se devidos os juros. O texto legal prevê também que, se os juros não foram ajustados, ou não estipularam as taxas, eles serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para o atraso do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 591 combinado com o 406).

A questão está sendo debatida em um recurso especial do Unibanco contra uma correntista do Rio Grande do Sul. A intenção do banco é conseguir mudar decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que limita os juros remuneratórios em 12% ao ano. Para o TJ, como a ação foi ajuizada após a entrada em vigor do novo Código Civil, e por se tratar de relação continuada ao longo do tempo, os juros remuneratórios dos valores vencidos após 11 de janeiro de 2003 devem ser reduzidos, não podendo ultrapassar a taxa usada ara pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

O TJ decidiu, ainda, pela incidência da Taxa Selic sobre os juros e a atualização monetária; capitalização anual; compensação dos valores pagos a maior pela correntista-contratante. Negou, contudo, pedido para excluir taxas e tarifas não contratadas, por considere-lo genérico.

Segundo a desembargadora relatora, “é possível declarar-se a nulidade daquelas cláusulas que possam ser consideradas abusivas, que coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade sem que todo o contrato seja contaminado”. Para ela, a Lei 4595/1964 (dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências) e a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal não revogaram a Lei da Usura, assim como o artigo 1262 do Código Civil, não autorizam a cobrança de juros além do que ali é permitido.

Em seu recurso ao STJ, a instituição bancária alega que a decisão da Justiça gaúcha a prejudicou. Isso porque viu frustrado seu objetivo de receber o que lhe é devido, de forma correta e integral, uma vez que a determinação da Justiça do Rio Grande do Sul, além de limitar os juros remuneratórios e moratórios contratados entre as partes, também excluiu a comissão de permanência devida pelo atraso, assim como autorizou a compensação ou a devolução dos valores eventualmente pagos a maior.

O banco acredita que a decisão usou forma diversa da contratada para calcular o crédito a que a correntista tem direito. Essa a razão do recurso.

O recurso foi publicado na pauta de 30 de março da Segunda Seção. O colegiado, composto pelos dez ministros que integram a Terceira e a Quarta Turmas, é responsável pelo julgamento das questões relativas a Direito Privado. Integram a Seção, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, que a preside, e Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Nancy Andrighi e Castro Filho. O presidente só vota em caso de empate.

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