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No regime aberto, inexistindo vaga em casa de albergado, pode-se optar pela prisão domiciliar

No regime aberto, inexistindo vaga em casa de albergado, pode-se optar pela prisão domiciliar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a sentenciado o direito de cumprir a pena de regime aberto em sua própria residência, por não existir vaga em casa de albergado, como determina a lei. A decisão, dada em favor de um condenado mineiro, segue a legislação e julgados da própria Sexta Turma e diverge do entendimento da Primeira Câmara Mista do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, onde o sentenciado não alcançou seu objetivo. Ele havia recorrido de decisão também contrária a seu pedido, proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a sentenciado o direito de cumprir a pena de regime aberto em sua própria residência, por não existir vaga em casa de albergado, como determina a lei. A decisão, dada em favor de um condenado mineiro, segue a legislação e julgados da própria Sexta Turma e diverge do entendimento da Primeira Câmara Mista do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, onde o sentenciado não alcançou seu objetivo. Ele havia recorrido de decisão também contrária a seu pedido, proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte.

No STJ, o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, observa estar o recorrente recolhido na Penitenciária José Maria Alkimin, local inadequado para o cumprimento da pena em regime aberto. Para o ministro, a manutenção do sentenciado em estabelecimento impróprio não atende à expressa previsão legal de que a casa do albergado “destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana (artigo 93 da Lei de Execuções Penais)”.

Diz a lei que o prédio em que se cumprirá a pena fixada em regime aberto deverá ser separado dos demais estabelecimentos, assim como não poderá possuir obstáculos físicos contra a fuga e ainda conter local adequado para cursos e palestras (artigos 94 e 95 da Lei de Execuções Penais). Considera o ministro “Inegável, pois, a violação à legislação de execuções penais, porquanto, no caso, o recorrente está aguardando vaga em estabelecimento compatível com o regime em que atualmente se encontra, porém, enquanto não surge a vaga, permanece cumprindo pena em local impróprio.”

Para o relator, a inadequação não é minimizada pelo fato de que o reeducando permanece no local inadequado somente no período noturno, porque a situação gera para ele um ônus maior que o previsto para a execução de sua pena. Pontuou, em seguida: “O recorrente, por isso, não pode ser prejudicado no seu direito subjetivo enquanto aguarda vaga em estabelecimento apropriado, afinal a omissão do Estado em não dispor de vagas suficientes em local adequado para os condenados em regime aberto impõe um tratamento mais brando até ser resolvida a pendência.”

Conclui-se, por unanimidade, pela concessão do direito do condenado a cumprir sua pena em prisão domiciliar, até que surja uma vaga em estabelecimento adequado ao regime aberto.

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