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INMETRO não pode cobrar por fiscalização de bombas de combustíveis

INMETRO não pode cobrar por fiscalização de bombas de combustíveis

O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO não poderá cobrar pelas inspeções que realiza nas bombas de oito postos de gasolina do Paraná. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TRF-2ª Região no julgamento de uma apelação cível apresentada pelo instituto contra a sentença de primeiro grau, que já havia sido favorável aos comerciantes. Nos termos da decisão, o serviço de aferição das bombas de combustível continuará sendo realizado, mas não poderá ser cobrado. A turma entendeu que a cobrança, sendo uma taxa, não poderia ser exigida pela autarquia federal sem ter sido instituída por uma lei específica, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional.

O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO não poderá cobrar pelas inspeções que realiza nas bombas de oito postos de gasolina do Paraná. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TRF-2ª Região no julgamento de uma apelação cível apresentada pelo instituto contra a sentença de primeiro grau, que já havia sido favorável aos comerciantes. Nos termos da decisão, o serviço de aferição das bombas de combustível continuará sendo realizado, mas não poderá ser cobrado. A turma entendeu que a cobrança, sendo uma taxa, não poderia ser exigida pela autarquia federal sem ter sido instituída por uma lei específica, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional.

As medições nas bombas de combustível são realizadas pelo Instituto de Pesos e Medidas – IPEM de cada Estado, que atua como órgão delegado do Inmetro que, por sua vez, é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O cálculo do valor devido é feito sobre bico de combustível, havendo, normalmente, dois bicos em cada bomba. Em suas alegações, os postos de gasolina afirmaram que o grande número de inspeções realizadas pelo Inmetro, sem nenhum critério específico, estaria onerando excessivamente sua atividade comercial. Já o instituto contestou a tese de que a aferição realizada nos equipamentos teria natureza de taxa. Para a autarquia, a cobrança se referiria, diversamente, a preço público, que não precisa ser instituído através de lei. O instituto afirmou que, nos termos da lei nº 5.966, de 1993, um dos recursos orçamentários de que dispõe seria justamente o decorrente dos preços públicos que estabelece pelos seus serviços.

Por definição, preço público é cobrado pelos serviços facultativos prestados pelo Poder Público aos cidadãos. Ou seja, os usuários só se utilizam deles se desejarem. Já a taxa não é facultativa, mas sim obrigatória para os contribuintes. Resumidamente, a diferença básica entre taxa e preço público é que só a primeira é um tributo e, portanto, compulsória. Com isso, o Inmetro sustentou que sua cobrança pelo serviço de aferição das bombas seria um preço público, pois o que existiria entre a autarquia e os comerciantes seria uma relação contratual, pactuada com a concordância de ambas as partes.

No entendimento do relator do processo na 2ª Turma, os valores cobrados pelas medições das bombas constituem uma taxa, pois se referem ao poder de polícia exercido pelo Estado e, por isso, não podem ser considerados facultativos. Assim, para o magistrado, a exigência dependeria de uma lei específica, que, até o presente, não existe: “Nesse passo, enquanto os preços públicos são regidos pelo direito privado, as taxas seguem o regime jurídico público. Os preços públicos advêm de um contrato ajustado, num clima de liberdade, pelas parte, com a finalidade de criarem direitos e deveres recíprocos, não podendo as cláusulas serem alteradas unilateralmente por qualquer das partes, que devem observar, com fidelidade, o que pactuaram. No caso da taxa, impõe-se para exigi-la a observância do instrumento legislativo adequado, sem o qual afiguram-se violados os princípios fundamentais de contenção ao poder de tributar, ou seja, legalidade, anterioridade, irretroatividade, não-confisco e capacidade contributiva. (…) A taxa, em razão da compulsoriedade, deve ter origem na lei, pois resulta da ação estatal desenvolvida debaixo de um regime de direito público e relacionada, direta e imediatamente, ao contribuinte”. Proc. 1998.51.01.010618-3.

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