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Morador é obrigado a retirar aquecedor solar da cobertura de edifício

Morador é obrigado a retirar aquecedor solar da cobertura de edifício

Um morador do Bloco “G” da SQS 315 terá de retirar da laje do bloco onde mora o aparelho de captação de energia solar instalado para atender exclusivamente sua unidade residencial. A sentença foi proferida pelo juiz da 12ª Vara Cível de Brasília, Daniel Felipe Machado, e cabe recurso. O condômino tem 72h para cumprir a ordem judicial, sob pena de multa.

Um morador do Bloco “G” da SQS 315 terá de retirar da laje do bloco onde mora o aparelho de captação de energia solar instalado para atender exclusivamente sua unidade residencial. A sentença foi proferida pelo juiz da 12ª Vara Cível de Brasília, Daniel Felipe Machado, e cabe recurso. O condômino tem 72h para cumprir a ordem judicial, sob pena de multa.

Segundo informações do processo, o morador instalou o equipamento de aquecimento solar para satisfazer seu apartamento. Diz o condomínio que a colocação do mesmo não contou com a autorização dos moradores, além de não ter atendido aos critérios de segurança, o que colocaria em risco a estrutura do edifício.

Em sua defesa, o réu alega, entre outras coisas, que a instalação do sistema de aquecimento solar ocorreu em fevereiro de 2002, tendo ele oficiado ao administrador do condomínio na ocasião. Argumenta ainda que o condomínio não tem “legitimidade” para questionar em juízo interesses não autorizados em assembléia, e que o lugar onde foi instalado o sistema de aquecimento não modifica a área comum, nem depende de autorização da assembléia.

Mais adiante, diz o réu que o auto de infração de que foi notificado o condomínio refere-se, tão somente, às modificações ao projeto original da fachada as quais não se adequaram, sem qualquer participação dele na motivação daquela multa. Discordou do laudo apresentado pelo autor, dizendo que as irregularidades apontadas não decorreram da instalação do equipamento.

Em sua sentença, diz o magistrado que em uma análise mais empírica, a instalação construída sobre o fosso de ventilação é do tipo que deve ser precedida de uma inspeção de segurança para recomendar ou não sua adaptação ao telhado, indicando o grau de comprometimento da segurança coletiva. “Sem essas medidas preventivas, a instalação do aquecedor solar em cima do fosso de ventilação compromete a segurança do edifício”, destaca o juiz.

A instalação de equipamento daquela espécie, segundo o julgador, requer projeto elétrico e hidráulico prévios, uma vez que o edifício não foi projetado levando-se em conta o acomodamento do sistema de aquecimento solar na cobertura do prédio.

“O equipamento é de tal porte que não comportaria igual utilização daquela área pelos demais condôminos, que desejassem usufruir do mesmo benefício, instalando equipamento semelhante”, pontua. Além disso, o art. 1.314 do Código Civil diz que cada condômino poderá usar da coisa comum conforme sua destinação, não podendo ele alterar a finalidade da coisa comum, eis que a área de propriedade comum, onde está o aquecedor, é insuscetível de divisão. Nesse sentido, o art. 1.342 do Código Civil proíbe eventual edificação em área de propriedade comum, suscetível de prejudicar a utilização.

Quanto ao rateio da multa sofrida pelo condomínio diz o magistrado que ele não é devido, pois o auto de infração noticiava outras ocorrências irregulares, não dando para dimensionar a relevância da instalação do sistema solar no agravamento da multa.

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