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A ejaculação na roupa de cliente gera condenação de Banco por dano moral

A ejaculação na roupa de cliente gera condenação de Banco por dano moral

O Banco Bradesco S/A vai ter que pagar indenização no valor de R$ 30 mil a uma de suas clientes. Enquanto aguardava atendimento na fila de uma das agências, a cliente foi seguida por um homem que se masturbou e ejaculou na roupa dela. A instituição financeira foi considerada culpada pelo episódio por não oferecer segurança suficiente para evitar o evento danoso. A conclusão unânime é da 2ª Turma Cível do TJDFT. O processo foi julgado na semana passada e aguarda publicação de acórdão.

O Banco Bradesco S/A vai ter que pagar indenização no valor de R$ 30 mil a uma de suas clientes. Enquanto aguardava atendimento na fila de uma das agências, a cliente foi seguida por um homem que se masturbou e ejaculou na roupa dela. A instituição financeira foi considerada culpada pelo episódio por não oferecer segurança suficiente para evitar o evento danoso. A conclusão unânime é da 2ª Turma Cível do TJDFT. O processo foi julgado na semana passada e aguarda publicação de acórdão.

Conforme informações dos autos, o Bradesco não negou a ocorrência dos fatos. O autor do delito, inclusive, foi preso em flagrante no interior da agência, confessando a prática do crime à polícia. Entretanto, ao responder às alegações da vítima, o banco afirmou que não teve culpa no caso.

Ao decidir a questão, os Desembargadores basearam-se no Código de Defesa do Consumidor. Segundo entendimento da Turma, a instituição financeira responde objetivamente — sem necessidade de prova quanto à culpa — pelos fatos ocorridos no interior de suas agências. Cabe ao banco zelar pela segurança dos clientes que utilizam seus serviços e, em contrapartida, geram-lhe lucro (artigo 14 caput, e parágrafos I e II do CDC).

Ainda de acordo com o CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado pelo dano em três hipóteses: se o dano não existiu, se houver culpa exclusiva do consumidor, se ocorrer por culpa de terceira pessoa. Nenhuma das hipóteses é cabível ao caso.

A condenação é em face do reconhecimento de que houve dano moral à cliente. Quanto ao valor arbitrado, os julgadores ressaltaram que a indenização tem dupla finalidade: “compensar o sofrimento gerado pela ofensa a um dos direitos da personalidade da vítima e punir o dano, evitando-se novas condutas lesivas”, concluíram. Nº do processo:2001011099448

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