O Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Conselho da Magistratura, arquivou, por unanimidade, uma representação feita pelo ex-prefeito da Capital, Cícero Lucena Filho e o seu ex-secretário Potengi Holanda de Lucena, contra o juiz Aluízio Bezerra Filho (foto), titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital João Pessoa, Estado da Paraíba.
O episódio que resultou na representação foi a decretação pelo juiz Aluízio Bezerra da indisponibilidade de bens, quebra dos sigilos bancários e fiscal, do ex-prefeito e do ex-secretário municipal, na ação de improbidade administrativa interposta pelo Ministério Público Estadual, através do Curador do Patrimônio Público, Ádrio Nobre Leite, que impugnou a contratação de empresas sem licitação mediante a ressuscitação de licitação ganha em 1992 pela Construtora COESA e repassada por cessão de crédito, em 1999, sucessivamente, para as empresas Coesa Engenharia Ltda, depois para a COJUDA – Construtora Julião Ltda e por último, a Construtora Plena Ltda. As empresas e seus diretores também tiveram decretadas as indisponibilidades de seus bens e a quebra dos sigilos fiscal e bancário.
A transação girou em torno de R$ 10 milhões de reais, relativa a construção da calçadinha e urbanização da orla marítima.
Mais adiante, o então ex-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Plínio Leite Fontes, cassou a decisão de indisponibilidade de bens decretada, assim como, a quebra do sigilo bancário e fiscal dos representados.
O ex-prefeito Cícero Lucena e o ex-secretário Potengy atribuíram ao juiz a ampla divulgação do fato procurando causar forte impacto na opinião pública, além de publicar em site (www.correioforense.com.br/novo) comentário indevidos a respeito.
No seu voto, o relator da matéria, o desembargador Nestor Alves de Melo Filho registrou que:
“Por lei, ao magistrado é vedado “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos Judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério” ( inciso III, do art. 36, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Prossegue o e. relator “A divulgação de suas decisões, através dos órgãos de imprensa, ao talante destes, porém, não é proibida, sendo, muito pelo contrário, constitucionalmente assegurada a “liberdade de imprensa” (art. 5º, inciso IX, da Constituição), somente sendo proibida a divulgação de atos processuais em situações excepcionais, o que não é a hipótese dos autos (inciso LX, do art. 5º, da mesma Carta)”.
E conclui: “No caso dos autos, ante os exemplares do Jornal Correio da Paraíba, juntos ao processo, conclui-se haver sido do próprio diário a iniciativa de publicar excertos de decisão do representado, contrariando interesses dos representantes”
E pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, determino o arquivamento da representação em tela, arremata o relator.
A ementa do acórdão ficou assim redigida: “Se a imprensa, sponte sua, faz divulgar trechos de decisão de juiz de direito, a este não cabe qualquer responsabilidade pela insatisfação ou similar experimentada a respeito por pessoas atingidas pelo decisum”.
O advogado da representação foi Walter Agra.
Participaram do julgamento os desembargadores Nestor Alves de Melo Filho, Nilo Ramalho Vieira, Genésio Gomes Pereira Filho, Luis Sílvio Ramalho Júnior e Raiff Fernandes de Carvalho Júnior. A sessão foi presidida pelo então presidente, desembargador Plínio Leite Fontes.