Não há como responsabilizar o fiador de imóvel pelo pagamento de reparos indicados unilateralmente pelo locador sem a comprovação da sua intimação prévia quando da realização da vistoria final. Com este entendimento, a 16ª Câmara Cível do TJ deu provimento a recurso contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada contra o fiador para cobrar R$ 3.202,80, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 0,5% a partir da citação; bem como das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa.
Segundo o Desembargador Ergio Roque Menine, relator, “para que seja possível a responsabilização dos fiadores pelas despesas relativas à recuperação do imóvel após a desocupação pelo locatário, imprescindível a realização de vistoria final, a fim de se apurar os reparos que efetivamente são necessários para restituir o imóvel às mesmas condições em que foi entregue no início da locação”. Para o magistrado, “é imprescindível a intimação prévia do locatário e fiadores para que tenham conhecimento sobre a realização deste procedimento e possam acompanhá-lo”.
A respeito das fotografias juntadas ao processo “para demonstrar o estado em que foi devolvido o imóvel pelo locatário”, afirmou o magistrado que “não contêm indicativo em relação à data a que correspondem e vieram desacompanhadas dos respectivos negativos”, não se prestando para o objetivo. “Portanto, não há como deferir o pedido apenas com base nos orçamentos, apresentados, assim como a vistoria, de forma unilateral pelo locador”, concluiu.
Acompanharam o voto do relator a Juíza-Convocada Ana Beatriz Iser e o Desembargador Claudir Fidelis Faccenda, que também presidiu a sessão. Proc. nº 70010256873