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STF: Pedido de vista interrompe julgamento de investigados pela Operação Catuaba

STF: Pedido de vista interrompe julgamento de investigados pela Operação Catuaba

O pedido de vista da ministra Laurita Vaz interrompeu, novamente, o julgamento do habeas-corpus em favor dos comerciantes Daniel dos Santos Moreira (O Daniel da coroa) e Raniery Mazzilli Braz Moreira pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento, até o momento, encontra-se empatado. O Daniel da coroa, como é conhecido na Paraíba, é proprietário da Indústria de Bebidas Catuaba.

O pedido de vista da ministra Laurita Vaz interrompeu, novamente, o julgamento do habeas-corpus em favor dos comerciantes Daniel dos Santos Moreira (O Daniel da coroa) e Raniery Mazzilli Braz Moreira pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento, até o momento, encontra-se empatado. O Daniel da coroa, como é conhecido na Paraíba, é proprietário da Indústria de Bebidas Catuaba.

O relator, ministro Felix Fischer, negou o pedido de habeas-corpus, e o ministro Gilson Dipp, que tinha pedido vista, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva decretada contra os comerciantes, determinando a expedição do alvará de soltura se, por outro motivo, não estiverem presos, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia com base em fundamentação concreta.

Os empresários encontram-se presos preventivamente, acusados de participar de organização criminosa atuante no mercado de bebidas, formação de quadrilha, falsificação e corrupção de servidores públicos, crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e sonegação de tributos federais.

O Juízo de primeiro grau fundamentou a custódia preventiva dos comerciantes para a garantia da ordem pública, da ordem econômica e pela conveniência da instrução criminal, “uma vez que os crimes perpetrados pela ORGACRIM estão sendo perpetrados de modo continuado, o que faz presumir que se soltos poderão voltar a delinqüir, e ainda, dilapidar todo o patrimônio, além de utilizar ‘laranjas’ para dificultar a apuração dos delitos”.

Inconformada com a prisão cautelar dos comerciantes, sua defesa impetrou pedido de habeas-corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE), que foi negado ao entendimento da necessidade de garantia da ordem pública e econômica, uma vez que, postos em liberdade, viriam a continuar em sua atividade perniciosa à sociedade e à ordem pública.

“Prisão preventiva plenamente justificada, sob os pressupostos da garantia da ordem pública e da ordem econômica, insculpidos no artigo 312 do CPP, por estarem os pacientes supostamente envolvidos em organização criminosa que, segundo a denúncia, vem delinqüindo com habitualidade e mediante complexos mecanismos jurídicos e empresariais”, decidiu.

No STJ, a defesa sustentou, em suma, o excesso de prazo na instrução criminal e ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar. Ao decidir, o ministro Felix Fischer considerou pertinentes os fundamentos para a manutenção da custódia preventiva e negou o pedido de habeas-corpus.

O ministro Dipp, ao proferir o seu voto-vista, divergiu do relator. Ele ressaltou não ter verificado, na decisão atacada, fato concreto a justificar a custódia excepcional em relação aos comerciantes. “Tanto a decisão monocrática quanto o acórdão atacado limitam-se a proferir juízos de mera probabilidade e conjecturas, além da ampla análise da presença de indícios de materialidade e autoria, o que, entretanto, não é suficiente para a segregação cautelar”, afirmou.

O ministro disse, também, que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado a Daniel e Raniery Moreira, sem, contudo, justificar a custódia em nenhum fator concreto, não serve para embasar a prisão, já que tais peculiaridades estão subsumidas no próprio tipo penal.

“Sobressai, portanto, a impropriedade da decretação da prisão preventiva dos pacientes, bem como do acórdão confirmatório da segregação, pois a custódia deve ser fundada em fatos concretos indicadores da sua real necessidade, atendendo aos termos do artigo 312 do CPP e da jurisprudência dominante”, concluiu. HC 41396.

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