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Estado obrigado a indenizar por morte de preso

Estado obrigado a indenizar por morte de preso

Ao apreciar duplo grau de jurisdição (apelação cível e agravo retido), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença da Justiça de Goiânia que concedeu a Thiago André Prado e outros o direito de receber do Estado de Goiás indenização por danos morais e materiais pela morte de seu pai, Tulipan Elísio Prado, na Casa de Prisão Provisória, em 1996. Designado relator, o desembargador Leobino valente Chaves ponderou que os valores a título de danos morais, correspondentes a 250 salários mínimos, e materiais em 10 salários mínimos mensais não se mostram exagerados. Também ficou mantida a verba honorária de sucumbência arbitrada em 2 mil reais.

Ao apreciar duplo grau de jurisdição (apelação cível e agravo retido), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença da Justiça de Goiânia que concedeu a Thiago André Prado e outros o direito de receber do Estado de Goiás indenização por danos morais e materiais pela morte de seu pai, Tulipan Elísio Prado, na Casa de Prisão Provisória, em 1996. Designado relator, o desembargador Leobino valente Chaves ponderou que os valores a título de danos morais, correspondentes a 250 salários mínimos, e materiais em 10 salários mínimos mensais não se mostram exagerados. Também ficou mantida a verba honorária de sucumbência arbitrada em 2 mil reais.

De acordo com os autos, a morte de Tulipan foi cometida por dois presos, com a possível participação de agentes carcerários, quando ele se encontrava preso na Casa de Prisão Provisória, em 7 de outubro de 1996. Leobino observou que o fato do qual resultou na morte do pai e esposo dos autores da ação, decorre, inegavelmente, de negligência do poder público que descurou-se do seu mister de promover a segurança dentro do presídio. Prosseguindo, ponderou ainda o relator, “logo, configurada está a responsabilidade civil objetiva do Estado, vez que caracterizada a omissão, o dano e o nexo causal entre aquela conduta e a lesão suportada pela vítima, de molde que somente a comprovação de caso fortuito ou de culpa exclusiva da vítima o exoneraria da obrigação de indenizar”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação de Indenização. Morte de Detento no Interior do Cárcere. Agravo Retido. Denunciação da Lide. Inadmissibilidade. Suspensão do Processo até Julgamento da Ação Penal. Impertinência. Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. Danos Morais e Materiais. Fixação do Quantum. Honorários Advocatícios. I- Consoante precedente da Corte, a responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da CF., de molde que as pessoas jurídicas de Direito Público respondem pelos danos causados a outrem por ação ou omissão de seus funcionários, devendo a ação regressiva autorizada pela norma constitucional, se for o caso, ocorrer mediante ação própria, não havendo se falar em denunciação da lide. II- Em sede de ação de indenização por ato ilícito afigura-se inadmissível a suspensão do processo até julgamento da ação penal, o que somente tem lugar quando a existência do fato delituoso se erigir como questão prejudicial da lide no cível, nos termos do art. 110, do CPC. III – Com base na teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, consoante dispõe o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. IV – Comprovados pelos lesados o nexo de causalidade entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, impõe-se a obrigação de indenizar, se a Fazenda Pública ou não se incumbiu de demonstrar que o evento ocorrido deu-se por caso fortuito e/ou motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima, subsistindo, pois, a responsabilidade objetiva da Administração. V- A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve ser feita com prudência pelo julgador, observando as peculiaridades e a repercussão do dano, bem como a situação financeira dos ofendidos e do ofensor, de modo que este não seja excessivo ao ponto de se converter em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão módica que se torne inexpressivo. VI – Em relação aos danos materiais não tendo o valor pleiteado na inicial (correspondente a 10 salários mínimos) sido contestado pelo réu, presumem-se confessados os fatos alegados pelos autores sob esse aspecto da questão, já que o ordenamento jurídico pátrio não admite contestação por negativa geral, consoante dispõe o art. 302 do Código de Processo Civil. VII- A utilização do salário mínimo simplesmente como base para a qualificação do valor da indenização, não configura violação ao art. 7º, inciso IV, da CF, que veda apenas a sua vinculação como fator de correção da moeda. VIII – O fato dos autores serem beneficiários da Assistência Judiciária não constitui razão plausível para redução da verba honorária de sucumbência, arbitrada em R$. 2.000,00 (dois mil reais), o que está em consonância com a norma inserta no art. 20, § 4º, do CPC. Remessa obrigatória, apelo e agravo retido conhecidos e improvidos”. (Duplo Grau de Jurisdição nº 9966-7/195, comarca de Goiânia).

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