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STJ concede HC a fazendeiro por causa de decisão judicial desfundamentada

STJ concede HC a fazendeiro por causa de decisão judicial desfundamentada

Falta de fundamentação do decreto de prisão leva Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder habeas-corpus ao fazendeiro e empresário Adriano Chafik Luedy. Ele é acusado de participar da ação que resultou na morte de cinco integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) que teriam invadido a fazenda Alegria, de sua propriedade, localizada no município de Felisburgo, no Vale do Jequitinhonha (MG).

Falta de fundamentação do decreto de prisão leva Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder habeas-corpus ao fazendeiro e empresário Adriano Chafik Luedy. Ele é acusado de participar da ação que resultou na morte de cinco integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) que teriam invadido a fazenda Alegria, de sua propriedade, localizada no município de Felisburgo, no Vale do Jequitinhonha (MG).

A decisão da Quinta Turma, unânime, revoga a prisão preventiva decretada contra Chafik por um juiz de primeira instância de Minas Gerais e confirmada por um colegiado do Tribunal de Justiça do Estado (TJMG). Com a concessão do habeas-corpus, o fazendeiro, que se encontra preso, poderá responder em liberdade à ação penal na qual foi denunciado pelos crimes de homicídio qualificado e incêndio. A decisão não impede a decretação de nova prisão preventiva contra Chafik, desde que feita com base em elementos concretos que justifiquem tal medida.

O crime contra os trabalhadores sem-terra foi cometido no dia 20 de novembro do ano passado. Segundo narra a denúncia, Chafik e outros quartorze homens fortemente armados teriam invadido o acampamento do MST e se confrontado com um grupo de trabalhadores. Cinco integrantes do MST morreram e outros doze ficaram feridos em razão do conflito. O episódio levou o Ministério Público de Minas Gerais a denunciar o fazendeiro e os demais envolvidos nos crimes.

No habeas-corpus ajuizado no STJ, a defesa de Chafik pediu a revogação de sua prisão preventiva sob a alegação de ausência de fundamentação do decreto que determinou a custódia do réu. Para reforçar o pedido, sustentou que as circunstâncias pessoais de Chafik – réu primário, com bons antecedentes, residência fixa etc –eram-lhe favoráveis.

A análise do pedido, realizada pelo relator do habeas-corpus no STJ, ministro Gilson Dipp, limitou-se à observação da presença dos requisitos indispensáveis à manutenção da prisão preventiva (artigo 312 do Código Penal), uma vez que, no âmbito da ação de habeas-corpus, é vedada a apreciação de fatos e provas. Após realizar leitura detalhada do decreto de prisão expedido contra o réu, o ministro entendeu que a decisão da Justiça mineira não contém fundamentos concretos para justificar a manutenção da custódia cautelar de Chafik.

O relator destacou quatro aspectos do decreto de prisão que, no seu entendimento, não são idôneos para embasar o argumento de ser a prisão necessária para garantia da ordem pública. O primeiro deles foi a existência de prova de materialidade e indícios de autoria do crime. Os outros foram a credibilidade da Justiça, a gravidade do delito e a ocorrência de comoção social. Para o ministro, descolados de fatos concretos e respaldados em suposições, esses argumentos não são suficientes para justificar a custódia cautelar. Nesse sentido, citou vários julgados com entendimento semelhante do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). HC 41601.

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