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TST esclarece regra para aposentado público em serviço

TST esclarece regra para aposentado público em serviço

O empregado que requer espontaneamente a aposentadoria tem seu contrato de trabalho extinto, conforme a previsão da Orientação Jurisprudencial nº177 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A continuidade na prestação de serviços, por sua vez, gera um novo contrato, cuja validade no setor público depende do preenchimento das exigências constitucionais à investidura em cargo ou emprego público (concurso público).

O empregado que requer espontaneamente a aposentadoria tem seu contrato de trabalho extinto, conforme a previsão da Orientação Jurisprudencial nº177 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A continuidade na prestação de serviços, por sua vez, gera um novo contrato, cuja validade no setor público depende do preenchimento das exigências constitucionais à investidura em cargo ou emprego público (concurso público). Sob essas observações da ministra Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 do TST proveu embargos em recurso de revista interpostos pela Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT.

A decisão resultou na reforma de acórdão anterior da Quarta Turma do TST que, apesar de reconhecer a nulidade do contrato formado após a aposentadoria de uma empregada da CRT, confirmou-lhe o direito ao recebimento de verbas rescisórias. De acordo com a SDI-1, as parcelas não são devidas e a nulidade do contrato por ausência do concurso público acarreta somente o pagamento das horas trabalhadas e dos depósitos efetuados para o FGTS.

A CRT interpôs inicialmente no TST um recurso de revista contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). A segunda instância gaúcha declarou a nulidade da contratação da empregada, ocorrida após sua aposentadoria. Entendeu, contudo, que a trabalhadora tinha direito à percepção das verbas decorrentes da rescisão contratual como aviso-prévio, acréscimo de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia, férias e 13º salários proporcionais.

A análise da Quarta Turma, primeiro órgão do TST a examinar a causa, resultou na manutenção da decisão regional. “É imotivada (sem justa causa) a dispensa do trabalhador com fundamento na aposentadoria espontânea, que rende ensejo à percepção das verbas típicas da rescisão sem justa causa, mas apenas em relação ao período posterior à aposentadoria, dados os termos da OJ 177 da SDI-1”, registrou.

Mas a Quarta Turma entendeu como indevidos à empregada aposentada os valores relativos à multa de 40% sobre o FGTS, diante da existência de uma fonte de renda para fazer frente à inatividade: o benefício previdenciário. “Solução diversa importaria em desvirtuar a finalidade pela qual o FGTS e sua suplementação foi instituído, que é o provimento de recursos financeiros para o período de inatividade do trabalhador, até obter nova colocação”, considerou o acórdão.

O objetivo da estatal gaúcha só foi totalmente alcançado com o exame dos embargos em recurso de revista. Nesta oportunidade, foi confirmada a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria (OJ 177). Também foi lembrado que o Enunciado 363 do TST estabelece que “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

Segundo Cristina Peduzzi, embora o acórdão estivesse correto em relação à nulidade do contrato, o pagamento das verbas rescisórias não tinha respaldo. “Pelo contrário, o Enunciado nº 363 limitou-a apenas ao direito à percepção das horas trabalhadas e aos depósitos do FGTS”. No caso concreto, os salários dos três anos de prestação de serviço irregular da aposentada foram pagos regularmente pela CRT, sendo indevidos.

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