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Montadora indeniza consumidor por incêndio em veículo provado por defeito de fabricação

Montadora indeniza consumidor por incêndio em veículo provado por defeito de fabricação

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Volvo do Brasil Veículos Ltda. a indenizar Alexandre Davis e sua empresa Davis & Oliveira Ltda., por danos morais e materiais, pelo fato de o veículo adquirido pelo consumidor ter-se incendiado devido a um defeito de fabricação.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Volvo do Brasil Veículos Ltda. a indenizar Alexandre Davis e sua empresa Davis & Oliveira Ltda., por danos morais e materiais, pelo fato de o veículo adquirido pelo consumidor ter-se incendiado devido a um defeito de fabricação.

O veículo da Volvo, modelo V40, foi adquirido por Alexandre em maio de 1998, na concessionária Mundicar. Segundo o consumidor, eram feitas revisões freqüentes no veículo, naquela concessionária, tendo sido realizada uma em 14 de janeiro de 2001.

No dia 31 de janeiro de 2001, quando Alexandre, sua mulher, dois filhos e um sobrinho retornavam de Búzios a Belo Horizonte, o veículo, na altura de Petrópolis, começou a soltar fumaça. Sentindo forte cheiro de gasolina, Alexandre conseguiu parar o veículo, que começou a se incendiar. Todos os ocupantes saíram do veículo, que então se incendiou totalmente.

O laudo pericial constante do processo atestou que o incêndio foi provocado por defeito de fabricação de componente do motor, denominado alternador, “cuja falha prematura por curto-circuito provocou o surgimento de fogo, que veio a atingir uma das mangueiras de transporte de combustível localizada logo acima do mesmo, na parte dianteira direita do compartimento do motor, com conseqüente incêndio generalizado do veículo”. A perícia constatou também que o incêndio não teve nenhuma relação com os serviços prestados pela Mundicar e nem com a participação do condutor do veículo.

O juiz Valdez Leite Machado, relator do recurso (apelação cível n.º 435606-9), fixou o valor da indenização por danos morais em R$19.200,00. Segundo o juiz, o incêndio do veículo “trouxe risco de vida não só a ele como também à sua família”.

Quanto à indenização por danos materiais, deverá ser calculada em liquidação de sentença. Ela inclui o valor correspondente a todos os pertences e valores que estavam no veículo e foram parcial ou totalmente destruídos, entre eles um laptop. A Volvo deverá também ressarcir as despesas com IPVA e seguro obrigatório relativos ao ano de 2001.

Os juízes Dídimo Inocêncio de Paula e Elias Camilo acompanharam o voto do relator. AP. CV. 435.606-9.

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