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Tribunal confirma decisão que condena Gol a pagar indenização

Tribunal confirma decisão que condena Gol a pagar indenização

A 4ª Turma Cível do TJDFT rejeitou, por unanimidade, recurso impetrado pela Gol Transportes Aéreos S/A, e confirmou a sentença que obriga a empresa aérea a pagar uma indenização de R$ 40.000,00 por danos morais. A sentença originária foi prolatada pela juíza da 11ª Vara Cível de Brasília, Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, em outubro de 2003. A Gol apelou da decisão, que foi ratificada pelos magistrados da 2ª Instância, em setembro do ano passado. A empresa, então, protocolou novo recurso (embargos de declaração) que também foi rejeitado pelos desembargadores. Agora, a ré tenta reverter a decisão com um outro recurso que, se aceito, levará o processo para o Superior Tribunal de Justiça.

A 4ª Turma Cível do TJDFT rejeitou, por unanimidade, recurso impetrado pela Gol Transportes Aéreos S/A, e confirmou a sentença que obriga a empresa aérea a pagar uma indenização de R$ 40.000,00 por danos morais. A sentença originária foi prolatada pela juíza da 11ª Vara Cível de Brasília, Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, em outubro de 2003. A Gol apelou da decisão, que foi ratificada pelos magistrados da 2ª Instância, em setembro do ano passado. A empresa, então, protocolou novo recurso (embargos de declaração) que também foi rejeitado pelos desembargadores. Agora, a ré tenta reverter a decisão com um outro recurso que, se aceito, levará o processo para o Superior Tribunal de Justiça.

Moacir Jerônimo de Lima ajuizou ação contra a Gol Transportes Aéreos S/A após ter sido acusado de falsear bilhete aéreo em dezembro de 2002 – fato que o impediu de viajar e encontrar sua mãe de criação (avó) que se encontrava doente, em estado terminal.

De acordo com os autos, Moacir comprou uma passagem aérea para o trecho Brasília/Recife, com pagamento à vista, tendo recebido o bilhete de embarque. Já no interior da aeronave, foi-lhe solicitado que deixasse o avião com seus pertences, pois havia sido constatada duplicidade no cartão de embarque.

Uma vez no posto policial, só após muita insistência o funcionário da Gol admitiu ter vendido uma passagem falsa ao autor. O fato obrigou Moacir a comparecer à delegacia para lavrar o flagrante, onde ficou das 13h até 1h do dia seguinte. Ao chegar em casa, tomou conhecimento da morte do seu ente querido, restando-lhe apenas embarcar para o enterro no dia seguinte.

Na sentença da 11ª Vara Cível, a juíza explica que “Cabem no rótulo de dano moral os transtornos, os aborrecimentos ou contratempos anormais que sofreu o Autor no seu dia a dia e pela sensação de desconforto e aborrecimento em razão da negligência da Ré, sem falar da evidente angústia decorrente da morte iminente da mãe adotiva e da impossibilidade de alcançá-la com vida, diante dos contratempos enfrentados”.

Os desembargadores seguiram o entendimento da magistrada e também endossaram seu posicionamento no sentido de negar o pedido da ré em suspender o processo até o julgamento da ação penal proposta contra seu funcionário. Inclusive porque se constatou posteriormente que ele já sofreu o devido processo penal, tendo sido condenado a 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Quanto ao montante fixado para a indenização, jurisprudência citada na sentença dá conta de que “O valor dos danos morais, na espécie, não é tarifado, como antes estabeleceu o Código Brasileiro de Aeronáutica, derrogado que foi pelo Código de Defesa do Consumidor”. E ainda que: “O dano moral independe de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial, resultando naturalmente do fato afrontoso à honra subjetiva. Leva-se em consideração a repercussão na esfera do lesado, o potencial econômico-social da pessoa obrigada, as circunstâncias, a extensão do evento danoso, além da dupla função de representar pena ao infrator e compensação ao lesado”.

No caso em questão, os magistrados da 4ª Turma Cível entenderam que diante de todo o desconforto vivenciado pelo autor, e levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o valor fixado (quarenta mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos, revelando-se suficiente, na medida em que servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.

A Gol protocolou recurso especial extraordinário no dia 17 de dezembro, e aguarda pronunciamento do Presidente do TJDFT quanto à aceitação, ou não, deste. Em caso afirmativo, o processo segue para apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Caso contrário, uma vez efetivado o trânsito em julgado, o mesmo deverá ser arquivado, após a execução da sentença. Nº do processo: 2003.01.1.003046-3

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