A Claro terá de indenizar em R$ 750 uma consumidora por ter registrado indevidamente uma linha de celular em seu nome. A sentença foi proferida pelo juiz João Marcos Guimarães Silva, no 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que declarou, ainda, a inexistência do débito que havia sido gerado em nome da autora da ação em conseqüência do cadastro.
Segundo a autora da ação, ao tentar adquirir um aparelho celular com linha, foi surpreendida com a negativa de seu pedido, sob a alegação de que já constava uma concessão de linha registrada pela Claro em seu nome. A autora afirma não ter firmado qualquer contrato de compra e venda de aparelho celular, tampouco de aquisição de linha telefônica.
Em contestação, a Claro confirmou que a linha foi mesmo habilitada em nome da autora por motivo de fraude, em 26 de agosto de 2003, mas foi cancelada em setembro do mesmo ano. De acordo com a operadora, foi gerado um débito de R$ 153,49, mas desconsiderado pela empresa.
No entendimento do juiz, houve culpa da Claro no caso, ao não proceder à diligência necessária quando do cadastramento da linha, expondo uma terceira pessoa ao risco de ser malsucedida em suas transações comerciais, em virtude de débitos e dados cadastrados de maneira fraudulenta.
“Não prospera o argumento de que o cadastro indevido perdurou por apenas 15 dias, pois, ainda que fosse por um dia, seria potencialmente suficiente para acarretar dano”, afirma o juiz.
A Claro ainda pode recorrer da sentença. Nº do processo:2004.01.1.098275-2