Com voto do desembargador Geraldo Salvador de Moura, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento a agravo interposto pelo Minsitério Público contra sentença do juiz Wilson da Silva Dias, da 4ª Vara Criminal de Goiânia, que havia deferido pedido de remição pela freqüência à escola do réu Antônio Edson Leite da Silva, fixando um dia remido para cada 18 horas/aula.
O Ministério Público alegou que a remição somente será possível através do trabalho, não alcançando outras atividades desempenhadas pelo preso durante o cumprimento da pena. Afirmou ainda que o estudo não leva à remição mas sim à ressocialização do preso (art. 41 da Lei de Execuções Penais – LEP), não cabendo ao juiz estender a aplicação da lei a casos em que o legislador, de maneira clara, inequívoca e deliberada, deixou de o fazer.
Geraldo Salvador de Moura observou que “de fato a LEP faz referência expressa somente a trabalho do condenado para fins de remição de parte do tempo da pena (ar. 126). Contudo, a interpretação de que o estudo engloba o termo trabalho é verdadeiramente acertada e constitui instrumento importante na pretensão de propiciar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, finalidade essas contempladas pela Lei nº 7.210/84 (art.28).
Para o relator, o estudo possibilita ao sentenciado um estímulo ao regular cumprimento da pena e ainda como preparação para o retorno ao convívio da sociedade em melhor condições de competitividade profissional, “algo imprescindível atualmente”. Além disso – afirmou – melhora a auto-estima da pessoa, abrindo-lhe horizontes e proporcionando-lhe expectativas boas quando da saída da cadeia e que o objetivo do cumpriemnto da pena é promover a ressocialização do sentenciado e nesse contexto o estudo é importante. Atônio Edson comprovou a freqüência e aproveitamento no curso médio, com 1.425 horas/aula.
A ementa recebeu a seguinte redação.”Agravo. Remição de Pena. Estudo. Interpretação Extensiva e Análoga do Artigo 126 da Lei nº 7.210/84. Possibilidade. Mostra-se acertada a decisão que defere o benefício da remição da pena pelo estudo, numa interpretação extensiva e análoga do artigo 126 da Lei de Execução Penal. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade de votos”. (Agravo de Instrumento nº 564-0/284 – 200402138591).