Segundo afirmou o relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, a condenação em primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro mas baseou-se apenas na delação dos co-réus. Pertence explicou que o fato de alguém delatar terceiro em juízo não é motivo suficiente para fundamentar uma condenação. No caso, os co-réus teriam apontado o nome de Souza como o responsável pela venda de substâncias entorpecentes na Barreira do Vasco, incluindo a contratação de menores para o comércio criminoso.
De acordo com Pertence, o acórdão do TJ/RJ ainda considerou provado que o réu era a pessoa conhecida como o “Cobra” e a partir daí concluiu pela sua participação no tráfico de drogas na localidade. O relator salientou que desse reconhecimento não se poderia extrair outros fatos “quais sejam ou ser ele quem efetivamente forneceu a droga aos co-réus, como diz a sentença, ou que ele participava do tráfico de drogas na Barreira do Vasco tal como concluiu o acórdão da apelação”, disse o ministro.
Sepúlveda Pertence concluiu, ao deferir o HC, que houve manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do réu.