Concessionária ou revenda de carros tem a responsabilidade de propiciar a adquirente do produto toda tranqüilidade e sossego na aquisição do carro. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e manteve sentença proferida pelo juiz Luiz Eduardo de Souza, da 4ª Vara Cível de Goiânia. A decisão obriga a Nacional Veículos S.A. (Navesa) a indenizar Rubens Ferreira Barbosa Júnior em R$ 13.048,31, acrescido de juros legais a partir da citação e atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Rubens Barbosa adquiriu um Alfa Romeo da Navesa em dezembro de 1998 e durante sete meses o veículo apresentou problemas no motor e na parte elétrica, causando transtornos. O primeito defeito apareceu durante uma viagem, logo após a aquisição do automóvel. Segundo o consumidor, um dos representantes da empresa solicitou a apresentação das notas fiscais para ressarcimento. Como o carro continuava apresentando problemas mecânicos e elétricos, a Navesa mandou Rubens Barbosa colocá-lo em oficina autorizada Fiat, para os reparos, mas não autorizou a execução dos serviços.
Decadência
Ao contestar, a Navesa argumentou que ocorreu a decadência do direito de ação, em razão do excesso do prazo e no mérito negou responsabilidade por falta de justa causa, afirmando que o dano ocorreu porque o consumidor foi imperito, ou estava em alta velocidade o que o impossibilitou de desviar de uma pedra, tendo sido desatento ou ainda porque a estrada apresentava má conservação. Pediu a reforma da sentença no todo ou em parte, para excluir da condenação a importância de R$ 7.071,01.
Depois de convencido em função das provas documentais e testemunhais, Vítor Lenza afirmou que a reclamação do consumidor ocorrera dentro do prazo legal de 90 dias. Disse ainda que a Navesa vendeu um veículo que apresentou defeitos no motor e parte elétrica, “por cuja garantia ofertada, deveria ressarcir o adquirente pelos gastos que tivera, pois, no mínimo, quem compra um carro quer que ele ande sem problema”.
Segundo Vítor Lenza, as “revendas de carros ou concessionárias de marca devem tratar os compradores ou consumidores com maior atenção e zelo, máxime quando afirmam que toda a revisão fora feita e que o carro está em condição de uso”. Para o desembargador, como os gastos foram comprovados pelo consumidor e atestados pela perícia técnica, a revendedora está obrigada ao reembolso.
Veja como ficou a ementa do acórdão: “Ação de Indenização. Garantia de Veículo Usado. Indenização por Defeitos Apresentados. Decadência não Configurada. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Inteligência do artigo 26, II, do
CDC. Apurado na instrução que a reclamação do autor acontecera dentro do prazo estipulado no artigo supramencionado e, que a ré teve comportamento culposo, pois comercializara veículo que apresentou defeitos no motor e parte elétrica que não foram sanados em tempo hábil, a indenização por danos materiais causados em razão de tais defeitos devem ser por ela suportados. Apelação conhecida, mas improvida. (A.C. 79264-0/188 – 200401116799 ).”