seu conteúdo no nosso portal

Turma Nacional: ausência de registro de desemprego em carteira não impede período de graça

Turma Nacional: ausência de registro de desemprego em carteira não impede período de graça

A ausência de registro de desemprego em carteira de trabalho não impede que seja concedido o período de graça para fins previdenciários. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que negou provimento a pedido de uniformização ajuizado pelo INSS com o objetivo de reformar decisão da Turma Recursal (TR) dos JEFs de Santa Catarina, a qual reconheceu o direito do autor a perceber auxílio-doença, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado devido à situação de desemprego.

A ausência de registro de desemprego em carteira de trabalho não impede que seja concedido o período de graça para fins previdenciários. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que negou provimento a pedido de uniformização ajuizado pelo INSS com o objetivo de reformar decisão da Turma Recursal (TR) dos JEFs de Santa Catarina, a qual reconheceu o direito do autor a perceber auxílio-doença, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado devido à situação de desemprego.

O período de graça, que pode ser de até 24 meses, é concedido pela Previdência Social para manter a qualidade de segurado daquele que deixou de contribuir por estar desempregado.

No incidente de uniformização, o INSS alega divergência entre a decisão da TR-SC e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Resp 627.661/RS) e julgados das Turmas Recursais de Goiás (processo n. 2002.35.00.702150-5) e de São Paulo (processo 2002.61.84.011050-7). Os acórdãos apresentados pela autarquia não dispensaram a comprovação do desemprego mediante o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.

O pedido de uniformização foi relatado pelo juiz federal Joel Paciornik e teve um pedido de vista da juíza federal Mônica Sifuentes. O pedido de vista foi feito pela juíza com o objetivo de verificar se o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social ainda é procedente, uma vez que esse ministério não existe mais, correspondendo atualmente a dois ministérios distintos: o do Trabalho e o da Previdência Social. Ao apresentar seu voto-vista, a juíza Sifuentes disse ter encontrado, em suas pesquisas, apenas a Instrução Normativa n. 95 do Ministério do Trabalho, de 7/10/2003, pela qual a situação de desemprego pode ser comprovada por registro no Sistema Nacional de Emprego ou com o seguro-desemprego.

A Turma Nacional conheceu do incidente de uniformização interposto pelo INSS, pois reconheceu a divergência entre os julgados em confronto, mas negou-lhe provimento, fazendo prevalecer o entendimento da Turma Recursal de Santa Catarina. Processos n. 2004.72.95.005539-6 e 2004.72.95.007267-9

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico