A revisão dos valores de benefícios previdenciários prevista no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) deve levar em conta o número de salários mínimos na data da concessão. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que reformou a decisão da Turma Recursal do Distrito Federal, dando provimento a pedido de uniformização ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No pedido de uniformização, o INSS contestou parte do acórdão da Turma Recursal do Distrito Federal, que havia considerado que a atualização do benefício previdenciário com base no artigo 58 do ADCT deve levar em consideração o valor do salário mínimo vigente no mês da última contribuição, momento em que o segurado implementou as condições legais para obtenção do benefício.
De acordo com o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Mauro Rocha Lopes, não é cabível interpretar esse comando legal de modo que a conversão seja feita anteriormente, no mês de recolhimento da última contribuição.
Conforme o artigo 58 do ADCT, “os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição (1988), terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte”.
No incidente, o INSS sustenta que o julgado da TR-DF contraria orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contida nos recursos especiais 462.630 e 65917. Processo n. 2004.34.00.702911-4