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Supermercado deve indenizar cliente

Supermercado deve indenizar cliente

O juiz da 27ª Vara Cível do TJRS, Genil Anacleto Rodrigues Filho, condenou um supermercado a indenizar uma cliente, aposentada, em R$ 15,6 mil por danos morais e R$ 465,00 por danos materiais. Segundo ele, o supermercado deixou de providenciar medidas necessárias para evitar o acidente que provocou fratura no punho esquerdo da cliente.

O juiz da 27ª Vara Cível do TJRS, Genil Anacleto Rodrigues Filho, condenou um supermercado a indenizar uma cliente, aposentada, em R$ 15,6 mil por danos morais e R$ 465,00 por danos materiais. Segundo ele, o supermercado deixou de providenciar medidas necessárias para evitar o acidente que provocou fratura no punho esquerdo da cliente.

De acordo com os autos, no dia 26/04/02, a aposentada escorregou em um produto que estava espalhado pelo chão da loja. Segundo ela, a queda causou-lhe danos físicos e morais, uma vez que muitos presenciaram o fato. A cliente afirma ainda que o supermercado “agiu de forma negligente ao deixar de sinalizar ou isolar o local, chamando a atenção das pessoas para o perigo da queda”.

O supermercado alegou que não houve conduta negligente de sua parte, já que “tem o hábito de isolar e limpar o local em caso de quebra de algum produto, sinalizando-o”. Informou também que zela pelo piso de suas dependências e alerta que o piso molhado certamente estava sinalizado e que a aposentada foi quem assumiu o risco de caminhar em lugar impróprio. Para o supermercado, ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima.

No entanto, uma testemunha afirmou que a área onde a cliente escorregou não estava isolada para limpeza, nem havia sinalização nesse sentido. O juiz lembra que a aposentada estava acompanhada de sua filha e que ela a teria alertado para o aviso, caso houvesse. Diante desses fatos, o juiz concluiu que o supermercado foi omisso ao demorar a adotar as cautelas indispensáveis para evitar acidentes. O juiz explica que, devido à atividade que desenvolve, o supermercado deve cuidar da segurança de seus clientes. Da decisão cabe recurso ( Autos: 02402827908-1)

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