O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a empresa de telefonia Telemar Norte Leste S/A a ressarcir empresa de informática por prejuízos devido à interrupção do serviço provocada por incêndio nas centrais telefônicas da concessionária. A decisão significa que, de acordo com o entendimento do STJ, são aplicáveis as normas de responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, de caráter objetivo, quando a interrupção do serviço acarreta danos à empresa.
A empresa Interlize Produção e Desenvolvimento em Informática entrou com uma ação contra a Telemar, pedido reparação dos danos morais e materiais que lhe foram causados pela interrupção da prestação do serviço público por período superior a 15 dias.
Para isso, sustentou que, operando no ramo da informática, inclusive ministrando cursos e sendo provedora de Internet, ficou impossibilitada de desempenhar suas atividades durante o período de interrupção, o que ocasionou rescisões contratuais, perda de faturamento, bem como abalo de seu nome no mercado empresarial.
A empresa alegou a configuração do dano moral, “tendo em vista o abalo sofrido em seu renome”. Já a Telemar sustentou a ausência de relação de consumo, portanto, fora da legislação que determina responsabilidade e a impossibilidade.
O relator, ministro Jorge Scartezzini, ressaltou que, no caso, a Interlize, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária, pois se utiliza dos serviços de telefonia prestados pela Telemar com o “intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva”, consistente no fornecimento de acesso à Internet e de consultorias e assessoramento na construção de homepages.