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União estável não existe sem que haja o objetivo de constituir família

União estável não existe sem que haja o objetivo de constituir família

A existência de relacionamento longo, contínuo e de conhecimento público não é suficiente para a caracterização de união estável, uma vez que não haja indícios do objetivo de constituir família. Assim determinou o 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça para desacolher, por maioria, embargos infringentes proposto por ex-parceira, D.M.R., pleiteando o reconhecimento jurídico do vínculo com o antes companheiro e, em conseqüência, a partilha dos bens adquiridos durante a convivência comum.

A existência de relacionamento longo, contínuo e de conhecimento público não é suficiente para a caracterização de união estável, uma vez que não haja indícios do objetivo de constituir família. Assim determinou o 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça para desacolher, por maioria, embargos infringentes proposto por ex-parceira, D.M.R., pleiteando o reconhecimento jurídico do vínculo com o antes companheiro e, em conseqüência, a partilha dos bens adquiridos durante a convivência comum.

Com a decisão, ficou mantido o entendimento majoritário da 7ª Câmara Cível, que, ao atender apelo contra sentença da Comarca de Montenegro, reformou-a no ponto em que reconhecia a união estável. No entanto, a decisão de 1º Grau negou a partilha de bens.

No recurso ao TJ, a defesa sustentou haver provas inequívocas, inclusive testemunhais, da união estável. Afirmou que solicitara licença-prêmio para cuidar do ex-companheiro durante período em que esteve doente, comprovando o envolvimento familiar. Ressaltou, ainda, que o fato de não ter havido coabitação durante os quase oito anos de relacionamento – por conta de desavenças com uma filha do parceiro -, não seria impeditivo à obtenção de seu pleito, visto os inscritos na Lei nº 8.971/94 (direito dos companheiros) e na Lei nº 9.278/96, que regulamenta o §3º, do art. 226, da Constituição Federal.

Na avaliação do relator do processo, Desembargador José Siqueira Trindade, não restaram dúvidas sobre a existência de um relacionamento amoroso, o que é admitido pelo próprio réu. Naquela vivência, listou, constavam quase todos os elementos da possível união estável: conhecimento público, continuidade e duração razoável. Aspectos que nem infidelidade e a falta de um lar comum poderiam atenuar juridicamente.

No seu entender, porém, da vontade dos enamorados jamais se manifestou o requisito “essencial”, o objetivo de constituir família. “Isso porque, ainda que ambos fossem livres e desimpedidos – ela solteira e ele separado – permaneceram administrando separadamente suas vidas”, ponderou. Até mesmo as compras em supermercado eram pagas individualmente. Além do mais, relatou o julgador a partir dos autos, P.R.O.W. manteve outros namoros durante o período em que durou o relacionamento com a parceira.

Assim, a despeito de desfrutarem de um enlace “afetivo intenso e duradouro, reconhecido pelos grupos social e de amigos dos quais participavam”, exaltou. “Tal relação não ultrapassou a seara do namoro. E aqui reside o traço fundamental, a diferença entre o namoro sério e a união estável: o objetivo de constituir família.”

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antonio Carlos Stangler Pereira, Luiz Felipe Brasil Santos, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Catarina Rita Krieger Martins. Vencida a Desembargadora Maria Berenice Dias. Processo nº 70008361990

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