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TJMG condena município a indenizar por incêndio no Canecão Mineiro

TJMG condena município a indenizar por incêndio no Canecão Mineiro

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou ontem, 10/06, o município de Belo Horizonte ao pagamento de indenização a Giselle Aparecida de Oliveira Silva, uma das vítimas do incêndio ocorrido na casa de shows Canecão Mineiro, em 2001. A indenização por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos. Em relação à indenização por danos materiais, os desembargadores consideraram que seu valor deverá ainda ser apurado.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou ontem, 10/06, o município de Belo Horizonte ao pagamento de indenização a Giselle Aparecida de Oliveira Silva, uma das vítimas do incêndio ocorrido na casa de shows Canecão Mineiro, em 2001. A indenização por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos. Em relação à indenização por danos materiais, os desembargadores consideraram que seu valor deverá ainda ser apurado.

Na noite do dia 24/11/01, durante o espetáculo de uma banda musical, a casa de shows Canecão Mineiro teve parte de sua estrutura destruída por um incêndio, causando a morte de sete pessoas e lesões corporais em outras 197. Na ocasião, a comerciária Giselle Aparecida de Oliveira Silva sofreu queimaduras no rosto e em parte do corpo, além de ter rompido os ligamentos do joelho direito.

Na ação de indenização, a comerciária requereu a condenação do município de Belo Horizonte. Segundo ela, ficou comprovado que, apesar de a casa de shows não possuir alvará, a fiscalização do município teria sido negligente ao não impedir o seu funcionamento. Na ocasião do incêndio, a perícia constatou que o Canecão Mineiro carecia de um sistema adequado de incêndio, falta de saídas de emergência, de hidrantes e extintores.

O relator do processo, desembargador Carreira Machado, considerou que, se o município tivesse exercido regularmente o seu poder de polícia, não teria evitado o incêndio, mas daria aos presentes a possibilidade de se retirarem do local através de saídas de emergência de acordo com as normas de segurança e aparelhagem de prevenção de incêndio exigidas pelo Corpo de Bombeiros. Para ele, é dever do poder público fiscalizar os estabelecimentos que recebe particulares para a realização de shows.

Na 1ª Instância, o juiz considerou que o município não teve responsabilidade pelo ocorrido. processo: 1.0024.02.747.580-5/001

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