A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível relatada pelo Desembargador Fernando Carioni, decidiu por unanimidade de votos decretar – de ofício – a extinção de execução patrocinada por empresa de factoring que atua no Estado contra seu cliente. A decisão, inédita na Justiça Estadual, teve por base a constatação de falta de pressuposto formal para o pedido de execução, como a ausência de liquidez e certeza dos títulos executivos. Segundo a legislação vigente, as factorings podem operar no mercado, prestando serviços de assessoramento de crédito, de marketing e contábil, bem como na compra de direitos de crédito provenientes de vendas mercantis. Estão proibidas, contudo, de praticarem atos exclusivos das instituições financeiras, como, por exemplo, o empréstimo de dinheiro (mútuo).
Ao agir desta forma, sustenta o relator da apelação cível, a factoring não só desrespeitou a lei, como também os princípios delineados pela própria Associação Nacional de Factoring (Anfac). “Existem empresas de factoring que se utilizam da ingenuidade da população, emprestando dinheiro (mútuo), o que não lhes é facultado, cobrando juros extorsivos de pessoas físicas e jurídicas, garantidos por cheques pré-datados, notas promissórias entre outros, em uma demonstração inequívoca da prática de agiotagem”, entende o magistrado. Toda operação levado a cabo por empresas do ramo devem, por determinação legal, apresentar registro incluindo a descrição da operação, a data de concretização da transação, o valor dos títulos adquiridos, o demonstrativo discriminando fator de compra e comissão de serviço com valores, além da descrição dos serviços prestados. No caso em exame, entretanto, ainda que oferecido prazo específico para tal, a empresa de factoring envolvida não apresentou a documentação exigida. “A única forma para assegurar o juízo sobre a origem das operações de factoring é a certificação das vendas das mercadorias ou dos serviços prestados […], somente dessa forma comprovar-se-á que os atos praticados pela factoring realmente está ligado a sua atividade fim, excluindo-se, consequentemente, qualquer dúvida sobre eventual desvirtuamento ou prática de agiotagem”, anotou o relator, em seu voto
Segundo entendimento do magistrado, a simples apresentação do título cambial não configura, por si, que a operação comercial realizada entre a factoring e sua clientela decorreu efetivamente da obtenção de direitos de crédito que correspondam a compra e venda de mercadorias (faturamento) a terceiros ou de prestação de serviços. Não existindo provas ou sequer indícios da ocorrência do factoring, acrescenta Carioni, remanesce dúvida sobre a origem da obrigação, “o que torna ilíquido e incerto o título executivo”. Por fim, ressalta o Desembargador, há necessidade para se aferir a licitude da atividade desempenhada pelas factorings, sendo obrigatório que elas demonstrem que realizaram, conjuntamente com a “compra” de direitos creditórios, ações que manifestem o próprio conceito de fatorização e da mesma forma quanto da imprescindibilidade dos instrumentos que deram origem à dívida. Em Apelação Cível n. 2002.017623-6, teve ação de execução extinta a empresa de factoring Borba Factoring Ltda.