A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível relatada pelo Desembargador Fernando Carioni, decidiu por unanimidade de votos decretar – de ofício – a extinção de execução patrocinada por empresa de factoring que atua no Estado contra seu cliente. A decisão, inédita na Justiça Estadual, teve por base a constatação de falta de pressuposto formal para o pedido de execução, como a ausência de liquidez e certeza dos títulos executivos. Segundo a legislação vigente, as factorings podem operar no mercado, prestando serviços de assessoramento de crédito, de marketing e contábil, bem como na compra de direitos de crédito provenientes de vendas mercantis. Estão proibidas, contudo, de praticarem atos exclusivos das instituições financeiras, como, por exemplo, o empréstimo de dinheiro (mútuo).