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Seguradora deve indenizar 2ª mulher de contratante

Seguradora deve indenizar 2ª mulher de contratante

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, determinou que a Unibanco AIG Seguros S/A indenize a segunda esposa de um segurado falecido. O contrato de seguro havia sido realizado pelo falecido através da Associação dos Empregados da Copasa, tendo como beneficiária sua primeira mulher. Posteriormente, o segurado retirou do contrato o nome de sua primeira mulher, por ter-se separado.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, determinou que a Unibanco AIG Seguros S/A indenize a segunda esposa de um segurado falecido.

O contrato de seguro havia sido realizado pelo falecido através da Associação dos Empregados da Copasa, tendo como beneficiária sua primeira mulher. Posteriormente, o segurado retirou do contrato o nome de sua primeira mulher, por ter-se separado.

Com a morte do segurado, sua segunda esposa requereu o pagamento da indenização, mas a seguradora negou o pedido, informando que o valor já havia sido pago à primeira mulher.

A segunda esposa ajuizou a ação, afirmando que o segurado era divorciado há vários anos da primeira mulher e havia deixado clara a sua intenção de beneficiar a atual esposa.

O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte havia condenado a seguradora a indenizar a segunda esposa no valor total do seguro, ou seja, R$ 20.000,00.

Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto (relatora), Maurício Barros e Albergaria Costa, ao analisarem o recurso, entenderam que, apesar de constatada a exclusão da primeira mulher como beneficiária, havendo erro da seguradora ao pagar a ela a indenização, a inclusão da segunda mulher não foi comprovada.

Dessa forma, os desembargadores aplicaram ao caso o disposto no artigo 792 do Código Civil, que estipula, na falta de indicação do beneficiário, que o pagamento do capital segurado seja feito metade ao cônjuge não separado judicialmente e a outra metade aos herdeiros do segurado.

Verificando, pela certidão de óbito, a existência de herdeiros, os desembargadores, então, reformaram em parte a sentença, determinando que a seguradora pague à segunda esposa o valor correspondente à metade do valor segurado, ou seja, R$10.000,00, devidamente corrigidos a partir da citação. Nº do processo: 456305-7

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