Suspensa decisão da Justiça do Rio de Janeiro que impedia, na cidade de Cordeiro, a continuidade da coleta de lixo feita pela prefeitura, em vez de pela empresa Serviço de Limpeza e Locação Canaã. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal.
A empresa entrou com mandado de segurança na Justiça fluminense contra ato do prefeito de Cordeiro – município serrano do Estado do Rio de Janeiro com 20 mil habitantes – visando à manutenção da eficácia do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços de coleta de lixo, bem como a posse dos bens móveis e imóveis. A liminar foi indeferida em ambos os graus e, no mérito, o juiz denegou a segurança.
A decisão levou a empresa a apelar, conseguindo, em segunda instância, por meio de um agravo de instrumento por ela acionado, a suspensão da intervenção do município. O entendimento do Tribunal de Justiça foi o de que “é aplicável o princípio da vinculação do instrumento convocatório (art. 3º da Lei nº 8.666/93), pois o edital que norteou o procedimento licitatório estabeleceu como lei de regência a Lei nº 8.666/93 e não 8.987/93. Por esta razão, não pode o Poder Público agora, pretender a aplicação de legislação que julga mais conveniente, ou seja a Lei 8.987/93, que prevê a intervenção com defesa postergada. Provimento do recurso”.
Daí o pedido do governo municipal no STJ buscando suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TJ, permitindo o imediato retorno do serviço de coleta de lixo pela Prefeitura. Para tanto, argumenta que, depois de receber inúmeras reclamações, verificou os serviços da empresa e instaurou processo administrativo para averiguação das irregularidades. Com esse objetivo, fez vistoria técnica na Usina de Reciclagem e Compostagem do município, onde essas irregularidades “redundavam sérios riscos à segurança do trabalho, ambientais e à saúde pública”.
Ainda segundo a prefeitura, o presidente do único Hospital do Município cientificou o prefeito da não-execução do contrato pela empresa, alertando que, “há cerca de um mês, a empresa não recolhia o lixo daquele hospital”. Foi informado também de que “o lixo hospitalar estava exposto ao ar livre, sujeito a vetores capazes de transmissão de doenças”. Esses fatos, afirma o município, levaram-no a rescindir o contrato administrativo, assumindo o serviço objeto dele, editando o Decreto 010/2005. Afirma, ainda que a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema) teria constatado que a situação estava caótica; a empresa havia sido notificada das irregularidades em 21 de fevereiro de 2005, mas até 14 de março não havia sido tomada qualquer providência para atenuar os danos ao meio ambiente e à saúde pública.
A cidade – afirma a administração municipal – está à beira de um colapso em seu sistema sanitário, com irreversíveis danos à saúde e à ordem públicas, justificando a intervenção da Prefeitura. Essa a razão, aliada à necessidade de reparar imediatamente os danos provocados pela empresa, de ter rescindido o contrato unilateralmente, por intermédio do processo administrativo no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Defende, ainda, que o perigo na demora é evidente, diante da violação da saúde pública, exigindo providência rápida na continuidade dos serviços essenciais prestados, sendo que o município está capacitado a realizar serviço de coleta de lixo. Porém, quanto à compostagem de lixo, a prefeitura informa que a empresa possui e administra a única usina de reciclagem, o que impede o município de solucionar o problema do lixo municipal, visto que “o único destino possível ao lixo hospitalar e urbano é a referida usina”. A empresa, contudo, deixou de fazer manutenção nos equipamentos da usina de reciclagem e compostagem de lixo, como consta dos relatórios do Pro-Lixo e da Feema.
Ao examinar o pedido, o ministro Vidigal destacou que, nesse tipo de recurso, o presidente do Tribunal deve se ater às razões inscritas no artigo 4º da Lei nº 8.437/92. “Não se admite, nesta via, exame das questões de fundo trazidas com a lide, devendo a análise da demanda cingir-se, apenas, à potencialidade lesiva da decisão impugnada”. Ressalta, todavia, que, em razão da natureza jurídica de contra-cautela, o STF já firmou o entendimento quanto à necessidade de demonstração do fumus boni juris (pretensão razoável).
“E, sob a aparência do bom direito, a orientação desta Corte é no sentido de que ‘a questão do lixo é prioritária, porque está em jogo a saúde pública e o meio ambiente’”, afirma o presidente. Além do mais, a coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visam a atender as necessidades inadiáveis da comunidade sendo, dessa forma, regidos pelo princípio da continuidade.
Destaca também o presidente que o núcleo da questão jurídica está na existência de supostas irregularidades que não só maculariam o contrato celebrado para coleta de lixo no Município de Cordeiro/RJ, como estaria causando sérios e graves danos à saúde da população local e ao meio ambiente, exposta a riscos com o descaso nessa coleta de lixo, conforme as fotos juntadas. Dessa forma, evidente, também, o perigo na demora. Assim sendo, deferiu o pedido para suspender o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Instrumento nº 03555, até o julgamento da apelação em curso naquele tribunal.