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Prefeitura vai indenizar pais de criança morta em bueiro

Prefeitura vai indenizar pais de criança morta em bueiro

A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lages julgou em menos de seis meses ação indenizatória proposta pelos pais do menor DSV – morto por afogamento num canal de esgoto aberto, em 23 de outubro de 2003 – condenando a prefeitura municipal ao pagamento de danos morais ao casal na proporção de sua responsabilidade. A criança, de apenas dois anos de idade, brincava numa rua do bairro Sagrado Coração de Jesus quando caiu no bueiro e veio a falecer. Sete meses depois, os pais, Adebel Vitoriano e Fátima Maciel da Silva, entraram com pedido de indenização contra a prefeitura de Lages. Em sua defesa, o município argumentou que o acidente não era de sua responsabilidade, pois, além de o bueiro estar localizado em terreno particular, os pais foram negligentes no seu dever de cuidado com o filho.

A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lages julgou em menos de seis meses ação indenizatória proposta pelos pais do menor DSV – morto por afogamento num canal de esgoto aberto, em 23 de outubro de 2003 – condenando a prefeitura municipal ao pagamento de danos morais ao casal na proporção de sua responsabilidade. A criança, de apenas dois anos de idade, brincava numa rua do bairro Sagrado Coração de Jesus quando caiu no bueiro e veio a falecer. Sete meses depois, os pais, Adebel Vitoriano e Fátima Maciel da Silva, entraram com pedido de indenização contra a prefeitura de Lages. Em sua defesa, o município argumentou que o acidente não era de sua responsabilidade, pois, além de o bueiro estar localizado em terreno particular, os pais foram negligentes no seu dever de cuidado com o filho.

Em sua sentença, proferida no dia 4 de novembro, o juiz Silvio Orsatto, titular da Vara da Fazenda Pública, explica que o fato do bueiro estar localizado em terreno particular não isenta o município de culpa. Segundo o magistrado, esse canal de esgoto era resultado de uma obra de saneamento básico inacabada, estando previsto no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, artigo 2º, que a política da cidade garanta “o direito às cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”. Assim, entendeu o Juiz que, “tanto os autores, quanto o réu contribuíram à ocorrência do acidente”, sendo que o município deve indenizar os danos morais sofridos pelos requerentes na proporção de sua responsabilidade. Prestar atendimento jurisdicional ágil, como neste caso, é uma das metas do Judiciário de Santa Catarina.

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