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Prefeitura de Cordeiro pode retomar coleta de lixo na cidade

Prefeitura de Cordeiro pode retomar coleta de lixo na cidade

Suspensa decisão da Justiça do Rio de Janeiro que impedia, na cidade de Cordeiro, a continuidade da coleta de lixo feita pela prefeitura, em vez de pela empresa Serviço de Limpeza e Locação Canaã. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal. A empresa entrou com mandado de segurança na Justiça fluminense contra ato do prefeito de Cordeiro – município serrano do Estado do Rio de Janeiro com 20 mil habitantes – visando à manutenção da eficácia do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços de coleta de lixo, bem como a posse dos bens móveis e imóveis.

Suspensa decisão da Justiça do Rio de Janeiro que impedia, na cidade de Cordeiro, a continuidade da coleta de lixo feita pela prefeitura, em vez de pela empresa Serviço de Limpeza e Locação Canaã. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal.

A empresa entrou com mandado de segurança na Justiça fluminense contra ato do prefeito de Cordeiro – município serrano do Estado do Rio de Janeiro com 20 mil habitantes – visando à manutenção da eficácia do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços de coleta de lixo, bem como a posse dos bens móveis e imóveis. A liminar foi indeferida em ambos os graus e, no mérito, o juiz denegou a segurança.

A decisão levou a empresa a apelar, conseguindo, em segunda instância, por meio de um agravo de instrumento por ela acionado, a suspensão da intervenção do município. O entendimento do Tribunal de Justiça foi o de que “é aplicável o princípio da vinculação do instrumento convocatório (art. 3º da Lei nº 8.666/93), pois o edital que norteou o procedimento licitatório estabeleceu como lei de regência a Lei nº 8.666/93 e não 8.987/93. Por esta razão, não pode o Poder Público agora, pretender a aplicação de legislação que julga mais conveniente, ou seja a Lei 8.987/93, que prevê a intervenção com defesa postergada. Provimento do recurso”.

Daí o pedido do governo municipal no STJ buscando suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TJ, permitindo o imediato retorno do serviço de coleta de lixo pela Prefeitura. Para tanto, argumenta que, depois de receber inúmeras reclamações, verificou os serviços da empresa e instaurou processo administrativo para averiguação das irregularidades. Com esse objetivo, fez vistoria técnica na Usina de Reciclagem e Compostagem do município, onde essas irregularidades “redundavam sérios riscos à segurança do trabalho, ambientais e à saúde pública”.

Ainda segundo a prefeitura, o presidente do único Hospital do Município cientificou o prefeito da não-execução do contrato pela empresa, alertando que, “há cerca de um mês, a empresa não recolhia o lixo daquele hospital”. Foi informado também de que “o lixo hospitalar estava exposto ao ar livre, sujeito a vetores capazes de transmissão de doenças”. Esses fatos, afirma o município, levaram-no a rescindir o contrato administrativo, assumindo o serviço objeto dele, editando o Decreto 010/2005. Afirma, ainda que a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema) teria constatado que a situação estava caótica; a empresa havia sido notificada das irregularidades em 21 de fevereiro de 2005, mas até 14 de março não havia sido tomada qualquer providência para atenuar os danos ao meio ambiente e à saúde pública.

A cidade – afirma a administração municipal – está à beira de um colapso em seu sistema sanitário, com irreversíveis danos à saúde e à ordem públicas, justificando a intervenção da Prefeitura. Essa a razão, aliada à necessidade de reparar imediatamente os danos provocados pela empresa, de ter rescindido o contrato unilateralmente, por intermédio do processo administrativo no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Defende, ainda, que o perigo na demora é evidente, diante da violação da saúde pública, exigindo providência rápida na continuidade dos serviços essenciais prestados, sendo que o município está capacitado a realizar serviço de coleta de lixo. Porém, quanto à compostagem de lixo, a prefeitura informa que a empresa possui e administra a única usina de reciclagem, o que impede o município de solucionar o problema do lixo municipal, visto que “o único destino possível ao lixo hospitalar e urbano é a referida usina”. A empresa, contudo, deixou de fazer manutenção nos equipamentos da usina de reciclagem e compostagem de lixo, como consta dos relatórios do Pro-Lixo e da Feema.

Ao examinar o pedido, o ministro Vidigal destacou que, nesse tipo de recurso, o presidente do Tribunal deve se ater às razões inscritas no artigo 4º da Lei nº 8.437/92. “Não se admite, nesta via, exame das questões de fundo trazidas com a lide, devendo a análise da demanda cingir-se, apenas, à potencialidade lesiva da decisão impugnada”. Ressalta, todavia, que, em razão da natureza jurídica de contra-cautela, o STF já firmou o entendimento quanto à necessidade de demonstração do fumus boni juris (pretensão razoável).

“E, sob a aparência do bom direito, a orientação desta Corte é no sentido de que ‘a questão do lixo é prioritária, porque está em jogo a saúde pública e o meio ambiente’”, afirma o presidente. Além do mais, a coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visam a atender as necessidades inadiáveis da comunidade sendo, dessa forma, regidos pelo princípio da continuidade.

Destaca também o presidente que o núcleo da questão jurídica está na existência de supostas irregularidades que não só maculariam o contrato celebrado para coleta de lixo no Município de Cordeiro/RJ, como estaria causando sérios e graves danos à saúde da população local e ao meio ambiente, exposta a riscos com o descaso nessa coleta de lixo, conforme as fotos juntadas. Dessa forma, evidente, também, o perigo na demora. Assim sendo, deferiu o pedido para suspender o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Instrumento nº 03555, até o julgamento da apelação em curso naquele tribunal.

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