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Disparo de alarme constrange compradores em hipermercado e motiva indenização

Disparo de alarme constrange compradores em hipermercado e motiva indenização

Por erro de funcionário de hipermercado, localizado no Município de São Leopoldo, que não retirou a etiqueta eletrônica de produto, compradores flagrados pelo alarme antifurto terão de ser ressarcidos por danos morais. A decisão, por dois votos a um, é da 10ª Câmara Cível do TJRS, baseada no entendimento de que houve falha na prestação de serviço ao consumidor.

Por erro de funcionário de hipermercado, localizado no Município de São Leopoldo, que não retirou a etiqueta eletrônica de produto, compradores flagrados pelo alarme antifurto terão de ser ressarcidos por danos morais. A decisão, por dois votos a um, é da 10ª Câmara Cível do TJRS, baseada no entendimento de que houve falha na prestação de serviço ao consumidor.

Afirmando o constrangimento pelo qual passaram, por terem sido obrigados à revista em público com o fim de descobrir qual produto foi motivo do disparo do alarme, os três apelantes buscaram indenização de 300 salários mínimos. Referiram também a “imprudência, imperícia e negligência” de quem lhes atendera na loja.

Para o relator do processo, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, ainda que tenha reconhecido o engano cometido, a ré não pretendeu assumir completa responsabilidade quando procurou “dar contornos de normalidade ao ocorrido”. Os fatos, contudo, foram outros: “Evidenciam que os autores foram submetidos a constrangimento perante funcionários da empresa, dos seus clientes e de transeuntes, mesmo que não tenha havido suspeita de furto”.

O magistrado ponderou sobre os cuidados que devem ser observados pelos estabelecimentos comerciais, que na busca legal pela proteção de seu patrimônio, não podem expor os freqüentadores a situações vexatórias. Citando os artigos 159 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerou que, “dentro desse quadro, resta consubstanciado o dever da demandada em reparar os transtornos advindo aos autores”.

Assim, fixou em R$ 9 mil a indenização a ser paga pela Sonae Distribuição Brasil S/A, menor do que a pretendida, explicou, levando em conta a gravidade da ofensa, a situação financeira das vítimas e o “indispensável princípio da razoabilidade”.

O relator foi acompanhado pela Juíza-Convocada ao TJ Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, sendo voto vencido o do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Processo nº 70010646941 (Márcio Daudt)

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