Por erro de funcionário de hipermercado, localizado no Município de São Leopoldo, que não retirou a etiqueta eletrônica de produto, compradores flagrados pelo alarme antifurto terão de ser ressarcidos por danos morais. A decisão, por dois votos a um, é da 10ª Câmara Cível do TJRS, baseada no entendimento de que houve falha na prestação de serviço ao consumidor.
Afirmando o constrangimento pelo qual passaram, por terem sido obrigados à revista em público com o fim de descobrir qual produto foi motivo do disparo do alarme, os três apelantes buscaram indenização de 300 salários mínimos. Referiram também a “imprudência, imperícia e negligência” de quem lhes atendera na loja.
Para o relator do processo, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, ainda que tenha reconhecido o engano cometido, a ré não pretendeu assumir completa responsabilidade quando procurou “dar contornos de normalidade ao ocorrido”. Os fatos, contudo, foram outros: “Evidenciam que os autores foram submetidos a constrangimento perante funcionários da empresa, dos seus clientes e de transeuntes, mesmo que não tenha havido suspeita de furto”.
O magistrado ponderou sobre os cuidados que devem ser observados pelos estabelecimentos comerciais, que na busca legal pela proteção de seu patrimônio, não podem expor os freqüentadores a situações vexatórias. Citando os artigos 159 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerou que, “dentro desse quadro, resta consubstanciado o dever da demandada em reparar os transtornos advindo aos autores”.
Assim, fixou em R$ 9 mil a indenização a ser paga pela Sonae Distribuição Brasil S/A, menor do que a pretendida, explicou, levando em conta a gravidade da ofensa, a situação financeira das vítimas e o “indispensável princípio da razoabilidade”.
O relator foi acompanhado pela Juíza-Convocada ao TJ Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, sendo voto vencido o do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Processo nº 70010646941 (Márcio Daudt)