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STF: Liminar mantém interpretação da Constituição quanto ao julgamento de estatutários

STF: Liminar mantém interpretação da Constituição quanto ao julgamento de estatutários

Continua suspensa toda e qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a relação estatutária entre o Poder Público e seus servidores. Com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, a ministra Ellen Gracie(foto), do Supremo, deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 3737, ajuizada pelo município de Santarém, no Estado do Pará, contra atos da Vara do Trabalho do município.

Continua suspensa toda e qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a relação estatutária entre o Poder Público e seus servidores. Com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, a ministra Ellen Gracie, do Supremo, deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 3737, ajuizada pelo município de Santarém, no Estado do Pará, contra atos da Vara do Trabalho do município.

A decisão suspendeu a tramitação das reclamações trabalhistas, apresentadas por ex-servidores municipais, nas quais se questiona vínculo de natureza estatutária regido pela Lei Municipal 14.899/94.

Conforme a reclamação, a atuação da Vara contraria a autoridade da liminar concedida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. A ADI suspendeu toda e qualquer interpretação constitucional que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária (art. 114, I, com redação da Emenda Constitucional 45/04). A defesa sustentava a existência de perigo na demora da decisão decorrente do “iminente prosseguimento de diversas ações em tramitação perante o Juízo reclamado”.

No despacho, a ministra entendeu que os atos da Vara do Trabalho

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