seu conteúdo no nosso portal

TRT decide que garantia constitucional da estabilidade à gestante é ao emprego e não à indenização

TRT decide que garantia constitucional da estabilidade à gestante é ao emprego e não à indenização

A 3ª Turma do TRT-10ª Região entendeu que a garantia constitucional da estabilidade à empregada gestante é ao emprego e não à indenização correspondente aos salários entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto, prevista na Constituição. A decisão foi dada no processo de ex-empregada da empresa Presentes Saborosos Ltda-ME, que teve negado, no 1º grau, o seu pedido de indenização trabalhista e não reconhecida a ininterrupção dos dois períodos distintos em que trabalhou na empresa.

A 3ª Turma do TRT-10ª Região entendeu que a garantia constitucional da estabilidade à empregada gestante é ao emprego e não à indenização correspondente aos salários entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto, prevista na Constituição. A decisão foi dada no processo de ex-empregada da empresa Presentes Saborosos Ltda-ME, que teve negado, no 1º grau, o seu pedido de indenização trabalhista e não reconhecida a ininterrupção dos dois períodos distintos em que trabalhou na empresa.

A ex-empregada foi demitida durante a gravidez e convidada a retornar ao emprego quando o seu ex-patrão soube do fato. Ela, porém, não aceitou ao argumento de que o empregador não queria regularizar a sua situação funcional, ou seja, reconhecer como único os dois períodos trabalhados, e tampouco pagar os salários relativos aos meses de intervalo.

Segundo o juiz relator do processo, José Ribamar Lima Junior, a ex-empregada admitiu, em depoimento pessoal, que houve um recesso entre os dois períodos trabalhados e não provou que esteve à disposição do empregador nesse intervalo, não configurando, portanto, contrato único de trabalho. A ex-empregada vai receber as verbas trabalhistas em separado. Quanto à indenização prevista pela estabilidade à gestante, o relator citou o artigo 10, inciso II, “b”, do Ato das Disposições Transitórias, que assegura a garantia da empregada ao emprego e não à indenização, a qual apenas é devida em caso de ser desaconselhável a reintegração. De acordo com o juiz, há precedentes no TST. “Se o empregador, ao tomar conhecimento da gravidez da empregada, torna sem efeito a despedida e coloca o emprego à disposição, está a empregada obrigada a retomar, sob o risco de perder o salário do tempo restante, em face da renúncia tácita do direito”, afirma o relator. (3ª Turma-00992-2004-010-10-00-0-RO)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico