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Empregado que faz empréstimo para pagar próprio salário gera dano moral

Empregado que faz empréstimo para pagar próprio salário gera dano moral

Empresa que obriga seus empregados a fazerem empréstimo bancário para pagamento do próprio salário deve ser condenada por danos morais. Ainda mais quando o empréstimo não é quitado pela empresa e os funcionários são inscritos no Serasa. Essa prática deve ser coibida para evitar que a empresa passe para seus trabalhadores os encargos do empreendimento. Assim decidiu, por unanimidade, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

Empresa que obriga seus empregados a fazerem empréstimo bancário para pagamento do próprio salário deve ser condenada por danos morais. Ainda mais quando o empréstimo não é quitado pela empresa e os funcionários são inscritos no Serasa. Essa prática deve ser coibida para evitar que a empresa passe para seus trabalhadores os encargos do empreendimento. Assim decidiu, por unanimidade, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.

O trabalhador entrou com reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Batatais contra a empresa Agropecuária Anel Viário S.A., pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, foi obrigado por seu empregador a fazer empréstimo bancário que serviria para pagar seu próprio salário. O empréstimo venceu e a empresa não saldou a dívida junto ao banco, manchando seu nome junto ao Serasa.

Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador fez o empréstimo de livre e espontânea vontade. Condenada em 1ª instância, a empresa recorreu ao TRT.

Segundo a relatora Elency Pereira Neves, para quem o recurso foi distribuído, não há dúvidas de que o trabalhador foi exposto a situação vexatória, pois ficou comprovada sua alegação. A empresa, por não ter dinheiro, determinou que seu funcionário fizesse empréstimo bancário para recebimento dos salários atrasados. A dívida junto ao banco venceu e a empresa não a quitou, causando uma série de contratempos para o empregado, inclusive a inserção do seu nome no Serasa.

“Não se faz crível aceitar que a empregadora transfira para seus trabalhadores os ônus do seu negócio, e ainda prejudique aquele que empreendeu sua força de trabalho para que ela alcance seus objetivos”, ponderou a Magistrada. Para concluir, foi mantido o valor de R$20 mil a título de indenização por danos morais, imposto pela 1ª instância. (01612-2004-075-15-00-2 RO)

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