Os ministros da Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aprovaram uma nova súmula de jurisprudência do Tribunal, que estabelece que, em execução fiscal, caso não sejam localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano e, findo o prazo, tem início o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
A jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma estabeleceu entendimento de que, em execução fiscal, o artigo 8º, parágrafo 2º, da LEF (Lei de Execuções Fiscais) deve ser visto sob os limites impostos no artigo 174 do CTN. Sendo assim, só a citação regular pode interromper a prescrição. A nova súmula de número 314 tem como referência legal o artigo 219, parágrafo 4º, do CPC (Código de Processo Civil), o artigo 174 do Código Tributário Nacional e os artigos 8º, parágrafo 2,º e 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Uma vez interrompida a prescrição com a citação do devedor, não havendo bens a penhorar, a parte que promove a execução pode valer-se do artigo 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano. Transcorrido esse período, o prazo recomeça a ser contado até que se completem cinco anos.