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Danos causados por árvore em veículo terão que ser indenizados pelo Município

Danos causados por árvore em veículo terão que ser indenizados pelo Município

A 5ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, que o Município de Porto Alegre deve indenizar o proprietário de um carro Gol atingido por um galho de uma árvore na rua Polônia, em 27/2/01. Sofreram avarias o pára-brisa dianteiro, capô dianteiro, pára-lama dianteiro e a sinaleira dianteira direita do veículo. O proprietário do veículo pediu à Justiça o pagamento do conserto dos danos - R$ 1.083,65, conforme o menor dos orçamentos apresentados, acrescidos de correção e juros de mora.

A 5ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, que o Município de Porto Alegre deve indenizar o proprietário de um carro Gol atingido por um galho de uma árvore na rua Polônia, em 27/2/01. Sofreram avarias o pára-brisa dianteiro, capô dianteiro, pára-lama dianteiro e a sinaleira dianteira direita do veículo. O proprietário do veículo pediu à Justiça o pagamento do conserto dos danos – R$ 1.083,65, conforme o menor dos orçamentos apresentados, acrescidos de correção e juros de mora.

A quadra do ocorrido tem nas calçadas árvores Tipas (Tipuana tipu) plantadas na década de 50, de grande porte. O proprietário é morador de Canoas, comarca onde o processo foi proposto junto à 3ª Vara Cível.

Afirma o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack que, “no caso, a sentença de 1º Grau, com base em um laudo apresentado por parte da SMAM, informando que as árvores estavam em bom estado fitossanitário e que recebiam poda periódica, julgou improcedente o pedido indenizatório”.

“Entretanto”, prossegue o magistrado, “o Município de Porto Alegre não esclarece, de modo efetivo, a periodicidade em que se processavam tais podas, bem como não se pode deixar de considerar que a SMAM é órgão da administração, cuja idoneidade para a confecção do laudo, face a isso, no mínimo, é questionável”.

Por outro lado, considera o Desembargador Sudbrack, “o fato de as árvores estarem ou não em bom estado de conservação não tem relevância, porquanto a responsabilidade pelos danos que eventualmente causam ipso facto, é presumida, fugindo o Município do dever de indenizar apenas se comprovar que o fato se deu em conseqüência de força maior, caso fortuito ou causa estranha que lhe não pode ser imputada”.

Afirmou, concluindo, que o Município não alegou, “por exemplo, que o fato ocorreu devido às condições climáticas ocorridas no dia” e não trouxe qualquer elemento que comprove que a queda do galho não tenha ocorrido por má conservação ou ausência de cuidado.

Acompanharam o voto do Relator, o Desembargador Leo Lima, que presidiu o julgamento, e a Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli. Proc. 70011500576 (João Batista Santafé Aguiar)

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