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Fabricante de extintor defeituoso deve ressarcir consumidor por dano em incêndio de carro

Fabricante de extintor defeituoso deve ressarcir consumidor por dano em incêndio de carro

Confirmada a responsabilização civil de Extintores Taquarense Ltda. por falha ocorrida em produto de sua fabricação durante incêndio em carro. Foi condenada a ressarcir ao consumidor o valor de R$ 2.591,20, corrigido pelo IGP-M, com juros de 1% ao mês desde a data do fato. A decisão foi manifestada pela 10ª Câmara Cível do TJRS, ratificando sentença de 1º Grau.

Confirmada a responsabilização civil de Extintores Taquarense Ltda. por falha ocorrida em produto de sua fabricação durante incêndio em carro. Foi condenada a ressarcir ao consumidor o valor de R$ 2.591,20, corrigido pelo IGP-M, com juros de 1% ao mês desde a data do fato. A decisão foi manifestada pela 10ª Câmara Cível do TJRS, ratificando sentença de 1º Grau.

O extintor de incêndio foi recarrregado em janeiro de 1999, com prazo de validade de um ano, e o sinistro ocorreu três meses após. Perito constatou que houve vazamento de pressão no cilindro porque o colar de fechamento não foi vedado corretamente em razão de estar ressequido.

No recurso interposto, a empresa-ré afirmou não poder ser responsabilizada pelo extintor defeituoso porque a Lei nº 8.078/90 não protege o consumidor que adquire produto de segunda ou terceira mão, já que não apresentou a respectiva nota fiscal.

O relator do processo, Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, reforçou ser correta a sentença para que o autor seja ressarcido pelos danos provocados pelo incêndio em seu veículo. “Ocorreu no caso a perda de uma oportunidade, já que se o equipamento estivesse funcionando a contento, poderia ter apagado o fogo que iniciava a consumir seu patrimônio.”

Para o magistrado, desimporta que não tenha sido juntada a nota fiscal. Prova trazida aos autos, disse, demonstra que a ré foi a fabricante do extintor. Destacou que por ter o consumidor sofrido dano em razão do defeito do produto, a empresa responde pelos vícios de qualidade do mesmo.

Votaram com o relator os Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Roberto Lessa Franz. Proc. 70011843075 (Lizete Flores)

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