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Empresa é condenada a pagar dano moral decorrente de doença ocupacional

Empresa é condenada a pagar dano moral decorrente de doença ocupacional

Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe decidiram condenar, por unanimidade, uma empresa da construção a pagar indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. O recurso ordinário julgado é o de nº 00348200500220003. O reclamante foi admitido para trabalhar na empresa Norcon – Sociedade Nordestina de Construções Ltda, na função de pedreiro, em 08 de abril de 1991. Em dezembro de 1991, através de acordo firmado, teria sido simulada sua despedida. Segundo o reclamante, ele continuou a trabalhar sem anotação da CTPS até 23 de maio de 1992, quando a empresa procedeu ao registro. “Fui despedido sem justa causa em 23 de abril de 2002”, alega.

Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe decidiram condenar, por unanimidade, uma empresa da construção a pagar indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. O recurso ordinário julgado é o de nº 00348200500220003. O reclamante foi admitido para trabalhar na empresa Norcon – Sociedade Nordestina de Construções Ltda, na função de pedreiro, em 08 de abril de 1991. Em dezembro de 1991, através de acordo firmado, teria sido simulada sua despedida. Segundo o reclamante, ele continuou a trabalhar sem anotação da CTPS até 23 de maio de 1992, quando a empresa procedeu ao registro. “Fui despedido sem justa causa em 23 de abril de 2002”, alega.

Durante todo este período, o reclamante alega ter trabalhado mantendo contato direto com cimento, sem uso de material de proteção, desenvolvendo inicialmente uma alergia e posteriormente uma dermatite de contato. Para fazer prova de suas assertivas, anexou relatórios médicos e farta prova documental. Depois de encaminhado ao INSS e constatada a doença profissional, permaneceu em auxílio-doença até janeiro de 1994. Uma vez retornando ao trabalho, foi readaptado na função de vigia, recebendo menos da metade do que recebia como pedreiro.

“Restando sobejamente comprovado que o autor foi acometido de doença ocupacional e constatada que a moléstia decorreu da atitude inadequada da reclamada ao deixar de proporcionar condições ideais para o trabalho desenvolvido pelo reclamante, há de ser mantida a indenização por danos morais deferida pelo Juízo de primeiro grau, que pautou o seu convencimento na análise criteriosa das provas residentes nos autos”, disse a juíza Suzane Faillace Lacerda Castelo Branco, relatora do processo.

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